TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016407-42.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARGARIDA LEMOS DA SILVA, JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, LUMA GABRIELLE DE SOUSA DOS SANTOS, NATHALIA INGRID TRINDADE FERREIRA, MAURICIO AMORIM HOLANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AFASTADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016407-42.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARGARIDA LEMOS DA SILVA, JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, LUMA GABRIELLE DE SOUSA DOS SANTOS, NATHALIA INGRID TRINDADE FERREIRA, MAURICIO AMORIM HOLANDA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI17979-A, LUMA GABRIELLE DE SOUSA DOS SANTOS - PI18878-A, MAURICIO AMORIM HOLANDA - PI18004-A, NATHALIA INGRID TRINDADE FERREIRA - PI19971-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade do contrato nº546662789, nº548362463 e nº559805693, bem assim, a condenação do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ao pagamento de indenização por danos morais em cada processo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos três processos, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação; que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados dos três contratos que já em dobro resultam na quantia de R$8.526,34(oito mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), e em relação ao contrato de nº559805693, as demais parcelas descontadas após o ajuizamento da ação (01/04/2019), se houver, a ser apurado em sede de liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicado desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.
O recorrente alega em suas razões: da síntese fática; da regularidade da contratação e liberação do valor; da ausência de má-fé e de repetição de indébito; da inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma naturezas celebradas entre as partes litigantes. Desse modo, afasto a conexão reconhecida em sentença, com base no art. 337, VIII, §5º, do CPC.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados nos ID nº 6010725.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a conexão reconhecida em sentença nos termos da fundamentação retromencionada e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao contrato discutido nos presentes autos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/05/2023
0016407-42.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuMARGARIDA LEMOS DA SILVA
Publicação24/05/2023