TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006350-33.2019.8.18.0140
RECORRENTE: CLEUTON RODRIGUES PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o réu não praticou a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
2 - Parcela da prova dos autos que aponta a possibilidade de que o acusado tenha agido com animus necandi. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo integralmente a pronúncia, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por CLEUTON RODRIGUES PEREIRA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 241/247).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 332/336):
“(…)
I – Despronunciar o acusado, porquanto não há indícios suficientes da prática de crime doloso contra a vida, nos termos exigidos pelos artigos 413 e 155 do Código de Processo Penal.
II – Desclassificar, com base no artigo 419 do Código de Processo Penal, a conduta do recorrente para lesão corporal, eis que inexiste prova da materialidade do delito de tentativa de homicídio e, na hipótese de se admitir o animus necandi inicial, reconhecer que ocorrera desistência voluntária durante o iter criminis. (…)“ (fl. 336)
O Ministério Público em contrarrazões opinou pelo improvimento do recurso (339/343).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 352/359).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega, em síntese, que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso.
Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo Laudo de Exame Pericial (fl. 11), e pelo Relatório de Atendimento Médico (fl. 09).
Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
A vítima CLÉRISTON WILLIAMS SOUSA SILVA afirmou que no dia 11/08/2019, por volta das 19h, estava em frente ao estabelecimento “Bar Hortaliças”, quando viu CLEUTON RODRIGUES chorando e se afastou dele, posto que estava armado, mas o réu se reaproximou com uma faca na mão e desferiu-lhe um golpe próximo ao lado esquerdo do peito e ao tentar prosseguir com a execução, a faca se partiu e o réu ficou apenas com o cabo na mão. Disse que tentou se defender puxando a lâmina e jogando-a contra o réu, atingindo-lhe na orelha. Acrescentou que o acusado sempre portava a faca utilizada consigo.
A testemunha ANTÔNIO RODRIGUES detalhou que o crime ocorreu na frente do seu bar, quando percebeu a vítima e acusado ensanguentados, que avistou CLÉRISTON correndo para o bar. Disse que CLEUTON esfaqueou CLÉRISTON até o cabo da faca quebrar.
O recorrente negou a autoria delitiva.
Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.
Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Ilustrativamente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.
De outro giro, a defesa requer seja a conduta desclassificada para lesão corporal culposa, em razão da ausência de animus necandi.
No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, ausência de animus necandi.
A narrativa dos fatos, é no sentido de que o acusado aplicou um golpe de faca próximo ao peito esquerdo da vítima, golpe que poderia ter ceifado a sua vida.
Nesse diapasão, muito embora a defesa alegue que o acusado não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, o contexto probatório leva a crer, ao menos a princípio, pela existência de animus necandi e, havendo, mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DO AGENTE. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA.
[...]
- Não há se falar em desclassificação da tentativa de homicídio nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o animus necandi dos agentes, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.
(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0512.16.007470-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018)
Assim, mantenho integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina, 05/08/2023
0006350-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorCLEUTON RODRIGUES PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2023