Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800666-12.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pelo recorrente, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 2. No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento do recorrente do valor correspondente ao limite legal indicado na fatura do cartão de crédito consignado. 3. Assim, restou demonstrado que o apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração, não havendo que se falar em inexistência de relação contratual. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800666-12.2020.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800666-12.2020.8.18.0059

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA / LUÍS CORREIA

APELANTE: EDILMA DE OLIVEIRA GOMES

ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO N°. 5.797-S) e OUTRO

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°.  23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pelo recorrente, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 2. No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento do recorrente do valor correspondente ao limite legal indicado na fatura do cartão de crédito consignado. 3. Assim, restou demonstrado que o apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração, não havendo que se falar em inexistência de relação contratual. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILMA DE OLIVEIRA GOMES (Id. 8159032) em face da sentença (Id. 8159030) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800666-12.2020.8.18.0059), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que ajuizou a presente ação ao argumento de que, embora tenha buscado instituições financeiras para realizar empréstimo consignado, contratou Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, contrato este objeto da ação.

Aduz que o contrato acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que, não pretendeu celebrar qualquer contrato referente a cartão de crédito consignado, e que houve omissão e falta de clareza quanto à informação do objeto da contratação, não lhe comunicando que se tratava de tal negócio jurídico.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais aduzindo que o recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade de contrato que firmara junto à instituição financeira, tendo em vista que assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e utilizou-o para realizar saque, de modo que os valores foram integralmente creditados em conta bancária de sua titularidade.

Assevera que cumpriu regularmente com o dever de informação, não havendo, pois, que se falar em repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, porquanto, não agiu de má-fé e não cometeu ato ilícito.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id. 8159037).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 8895828).

Diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8895828).


II – DO MÉRITO DO RECURSO


A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente sustentando que, embora tenha buscado instituições financeiras para realizar empréstimo consignado, contratou na verdade um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, do qual estão ocorrendo descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário, a ensejar a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em apreço, a parte apelante assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, tendo dele se usufruído, não havendo, assim, que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais.

O Contrato de Empréstimo garantido por Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” 

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão Ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN – Contrato nº 729305869, com autorização para Reserva de Margem Consignável – RMC –, no qual, o contratante/apelante autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao limite legal, conforme se inferem das Cláusulas e Condições do Cartão de Crédito Consignado:

“CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO:

(I) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (II) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente.

(…)

11. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.” (Grifei)

(...)

Assim sendo, restou demonstrado que a apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos.

Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019).

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800666-12.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILMA DE OLIVEIRA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/10/2023