Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0836049-65.2021.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCABÍVEL. IMPRONÚNCIA POR ÂNIMUS NECANDI OU POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. O art. 222, em seu §3º, permite que a testemunha seja ouvida por videoconferência. Neste mesmo sentido, a Resolução nº 354/2020 no seu §4º: “Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.” 3. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não a incidência da excludente de legítima defesa; 4. As qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Assim, razoável a manutenção da qualificadora presente no inciso VI do art. 121, §2º E §º2º- A, inciso I do Código Penal. 5. Em razão do histórico de violência por parte do acusado, que conforme as testemunhas, já havia agredido a companheira outras vezes e até mesmo seu filho, mostra-se necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva. 6. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836049-65.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0836049-65.2021.8.18.0140

RECORRENTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JEONATA SOARES BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS CESAR DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCABÍVEL. IMPRONÚNCIA POR ÂNIMUS NECANDI OU POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. O art. 222, em seu §3º, permite que a testemunha seja ouvida por videoconferência. Neste mesmo sentido, a Resolução nº 354/2020 no seu §4º: “Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.”  

3. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não a incidência da excludente de legítima defesa; 

4. As qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Assim, razoável a manutenção da qualificadora presente no inciso VI do art. 121, §2º E §º2º- A, inciso I do Código Penal. 

5. Em razão do histórico de violência por parte do acusado, que conforme as testemunhas, já havia agredido a companheira outras vezes e até mesmo seu filho, mostra-se necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva. 

6. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JEONATÃ SOARES RIBEIRO, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0836049-65.2021.8.18.0140 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, VI (feminicídio) c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do documento colacionado aos autos em ID 9966592. 

A DENÚNCIA, presente em ID 9966356, narra que: 

(…) 

na tarde do dia 10 de outubro de 2021, a Polícia Militar foi acionada via Copom para atender ocorrência de violência doméstica na Rua 2, s/n – Assentamento Nossa Esperança, Usina Santana, próximo da Igreja Assembleia de Deus, Teresina-PI, onde o indiciado JEONATÃ SOARES BEZERRA, vulgo Natan , mediante golpes de arma branca ceifou a vida de TÂNIA RAQUEL DE SOUSA MAIA, conforme se infere dos depoimentos, interrogatório e Exame Pericial Cadavérico.  

2. Apurou-se nas investigações que vítima e acusado relacionavam-se há aproximadamente 03 anos, estando casados oficialmente há 01 ano. Que conforme depreendeu-se dos depoimentos, bem como do interrogatório do acusado, essa relação sempre foi cercada de desentendimentos e agressões, estendendo-se inclusive para o filho da vítima que chegou a ser agredido pelo acusado em uma outra ocasião. 

3. O delito em questão teve início após um momento de diversão entre acusado e vítima que estavam ingerindo bebidas alcoólicas e ouvindo músicas no quintal de sua residência. Esclarece-se que como a residência do casal ficava no terreno da mãe da vítima, a senhora Rita Maria de Sousa Maia, esta visualizou a dinâmica do crime e foi a primeira a tentar impedí-lo. 

4. Narram as testemunhas que em dado momento da tarde, começou-se a ouvir gritos de socorro vindo da residência da vítima TÂNIA RAQUEL DE SOUSA MAIA. A testemunha Rita Maria é então informada por seu neto Lucas que o acusado JEONATÃ SOARES BEZERRA, vulgo Natan estava com um “facão” e iria matar a sua mãe. Ao chegar próximo a residência do casal, a testemunha vê o acusado em posse de uma faca, no entanto, JEONATÃ SOARES BEZERRA, vulgo Natan fecha a porta impedindo a sua entrada, que ainda pode ouvir a sua filha, a vítima TÂNIA RAQUEL DE SOUSA MAIA, pedindo socorro e implorando por sua vida ao acusado. Que na sequência dos fatos o acusado abre a porta da residência sujo de sangue, com a filha da vítima, de 02 anos de idade, no colo, tendo esta presenciado todo o delito, que as testemunhas Rita Maria de Sousa Maia e Edilson Pereira da Silva, então, socorrem a vítima esfaqueada que já encontrava-se desfalecendo. 

5. Quanto à motivação do delito, a razão por trás do início desta agressão que culminou na morte da vítima, esta não restou-se esclarecida, visto que na residência encontravam-se apenas o casal e duas crianças de tenra idade que não são capazes de informar o motivo pelo qual uma tarde festiva transformou-se em uma tragédia. 

6. Destacamos ainda que o homicídio em tela configura caso de violência doméstica, haja vista ter sido praticado no âmbito da unidade doméstica, uma vez que estes mantinham uma relação conjugal há 03 (três) anos, o que por si só, caracteriza a qualificadora de feminicídio. Acrescenta-se que de acordo com os depoimentos colacionados aos autos, a relação era cercada de agressões e violências, notadas pelos vizinhos e inclusive pelo pastor da igreja que o casal frequentava. 

7. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada na Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 58) e no Exame Pericial Cadavérico (fls. 55).Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, os depoimentos colacionados aos autos, o interrogatório do acusado, que confessou o crime, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima. Por todo o apurado, considerando que TÂNIA RAQUEL DE SOUSA MAIA fora vítima de homicídio, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima. Com a conduta acima delineada, o acusado JEONATÃ SOARES BEZERRA, vulgo Natan, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO POR FEMINICÍDIO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, tipificado no art. 121, §2°, VI e §2º-A, I do Código Penal. 

8. Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitivas, o Ministério Público REQUER a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se as testemunhas arroladas no inquisitório, interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo culminando com a decisão de PRONÚNCIA, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. 

9. Por derradeiro, requer sejam juntadas aos autos as CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS do acusado e que seja fixado em favor dos familiares da vítima, quando da eventual Sentença Condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP”. 

A denúncia traz elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121, §2º, VI (feminicídio) c/c § 2º-A, I todos do Código Penal. 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 9966610, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: 

A) Que seja anulado depoimento de FÁBIO DE SOUSA LIMA, nos termos do Art. 222 do Código de Processo Penal, devendo chamar o feito a ordem e que seja expedida a competente carta precatória para cumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa. 

B) Destaca a ausência do animus necandi posto que não teria o recorrente a intenção de matar. Com isso, a defesa tem o intento de demonstrar que a conduta foi na verdade, legítima defesa. 

C) Que seja excluída a qualificadora do crime de feminicídio, uma vez que, embora o suposto delito tenha ocorrido no seio familiar, não se deu por razões da condição do sexo feminino. 

D) Que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento dos recursos interpostos. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 966613), o Ministério Público contrapôs os fundamentos do recorrente aduzindo que há indícios de animus necandi e que não há amparo para as demais teses arguidas pela defesa, portanto, não se pode afastar a competência privativa do Tribunal do Júri. Pugna ao final pela manutenção da decisão de pronúncia. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 9966665), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, embora intimado, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, não apresentou seu parecer. 

É o relatório.

VOTO

  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Preliminar de impronúncia por ausência de ânimus necandi. 

A defesa do recorrente pugna pela impronúncia do réu, nos termos do artigo 414 do CPP, tendo em vista que a conduta supostamente criminosa não estava imbuída de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. Naturalmente, tal raciocínio levaria a impronúncia do réu. 

Não acode razão à pretensão do recorrente. 

A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam. Especificamente, o magistrado a quo traz excertos de vários depoimentos de testemunhas nos quais se evidencia praticamente em uníssono que há indícios bastantes para que as qualificadoras sejam aplicadas. 

Para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Conforme consta em vários momentos nos autos, os relatos apontam que o recorrente e a vítima tinham relacionamento conturbado e ambos estavam num momento de diversão até a ocorrência do evento criminoso. 

Diante de tal situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. 

 
 

Preliminar de nulidade do depoimento da testemunha Fábio de Sousa Lima. 

O recorrente afirma que o depoimento da testemunha de acusação Fábio de Sousa Lima deve ser nulo, tendo em vista que fixava residência na Comarca de Curitiba, e portanto, deveria ter sido ouvido por meio de carta precatória. 

Quanto a isso, nos termos do Art. 563 do CPP, eventuais nulidades alegadas devem ser devidamente comprovadas pela defesa, o que não ocorreu no caso concreto. 

Outrossim, o próprio art. 222, em seu §3º, permite que a testemunha seja ouvida por videoconferência. Neste mesmo sentido, a Resolução nº 354/2020 no seu §4º: “Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.”  

Por tudo isso, verifico que tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que não a defesa não demonstrou efetivo prejuízo e, todo o procedimento se deu em total consonância com o dispositivo legal anteriormente citado. 

  

Da preliminar absolutória por reconhecimento de Legítima Defesa. 

Em suma, a defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa. A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente teria reagido a uma suposta agressão injusta por parte da vítima. 

Aduz com base no depoimento do recorrente que este teria agido sob escusa legítima, absolutamente inevitável, ante a situação posta, nas palavras da defesa:  

resta incontroverso que o acusado travou um luta corporal com a vítima, que sempre tentava se defender das investidas criminosas dela contra sua pessoa, pois, no momento do evento criminoso, a vítima se utilizava de uma faca para tentar atingir o recorrente, o que culminou com aquela sendo golpeado com sua própria arma branca, uma vez que o que ela pretendia era tirar a vida do acusado por motivos do término do relacionamento entre eles (ciúmes), que durou cerca de 03 (três) anos. O recorrente jamais tivera a intenção de ceifar a vida da vítima, apenas tentara se defender das investidas criminosas desta contra sua pessoa, uma vez que não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. 

A razão não acompanha a pretensão do recorrente. 

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa: 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em comento.  

A agressão contra a vítima deu-se com uma perfuração no pescoço causado por um golpe de faca. 

Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415 do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo. 


Da exclusão da qualificara “feminicídio”. 

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas e apontou o porquê de estar presente na decisão de pronúncia, vejamos: 

Com relação à qualificadora, tem-se que somente deve ser afastada se for manifestamente improcedente e em flagrante contrariedade com as provas. No que diz respeito à qualificadora do feminicídio (121, § 2º, inciso VI, § 2º- A, inciso I, do CP), por razões de condição do sexo feminino, esta se caracteriza como circunstância de natureza objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher. Segundo os autos, os depoimentos prestados em Juízo denotam que o fato caracteriza-se como uma suposta agressão de homem contra mulher, que teria provocado a morte da ofendida. Destaca-se, ainda, o relacionamento existente entre a vítima e o acusado, enquadrando-se, ainda, no contexto de violência doméstica e familiar. Diante disso, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Conselho de Sentença. 

No que diz respeito à inclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, existem vários entendimentos no sentido de que esta não deve servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, uma vez que define-se por ser de ordem objetiva, cuja finalidade é conferir maior proteção à mulher brasileira”. 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras devem permanecer, porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes. 

O parecer ministerial superior trouxe posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia: 

Subsidiariamente, a defesa do acusado, pleiteiam a exclusão da qualificadora do crime de feminicídio. 

Sem razão a Defesa. 

É preciso ressaltar que não cabe, neste momento processual, interpretar a prova, basta acolher a viabilidade das qualificadoras, deixando ao Corpo de Jurados a sua apreciação. 

(…) 

Desse modo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, submetendo os acusados ao Tribunal do Júri, fórum competente para analisar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 

Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA. 

E O PARECER. 


Do direito de aguardar em liberdade  

Incabível o pleito do recorrente. 

Destaco, inicialmente, que custódia cautelar do recorrente encontra-se devidamente justificada pelo juízo a quo ao reavaliar a prisão preventiva decretada, em ID n. 9966676, vejamos: 

Após detida análise do feito, verifica-se que permanecem inalterados os motivos (fáticos e jurídicos) que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, a materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado estão demonstrados nos autos, o que autorizam a manutenção da custódia cautelar. 

A prisão preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, pode ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública diante da periculosidade concreta do agente (probabilidade de tornar a cometer delitos), sem que isso constitua violação ao princípio da não-culpabilidade (“estado de inocência”, para Eugênio Pacelli), dada à necessidade de “flexibilização” do princípio constitucional supracitado.  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza em seu sítio eletrônico a ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, levantados após cuidadosa pesquisa nos precedentes do Tribunal. Em sua edição nº 32, sobre prisão preventiva, foi apresentada a seguinte tese:  

12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que foi praticado o delito (modus operandi). 

A existência de ações penais em curso, embora não possam fundamentar a exasperação de pena, podem servir como fundamento à decretação de prisão preventiva. Nesse contexto, é possível verificar, em consulta aos Sistemas Themis Web e PJE, que o acusado responde/respondeu a outra ação penal de n.° 0030098-46.2009.8.18.0140 (1ª Vara do Tribunal do Júri), figurando como vítima sua ex-esposa. 

Assim, diante dos dados concretos presentes aos autos, verifica-se que subsistem os motivos que justificaram o decreto prisional, tendo em vista a periculosidade social do agente, que denota a existência de risco à ordem pública, caso seja posto em liberdade”. 

In casu, mostra-se ainda necessária especialmente para a garantia da ordem pública, conforme destacado pelo juiz de piso, em razão do histórico de violência por parte do acusado, que conforme as testemunhas, já havia agredido a companheira outras vezes e até mesmo o filho desta.  

Sendo assim, nego ao recorrente direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade. 

Destaco que a prisão em termos de fundamentação e cumprimento de requisitos não merecer reparos, neste momento, entretanto, não se ignora a necessidade de reavaliar a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316 do CPP. Dito isto, recomenda-se que após o julgamento do presente recurso e baixa ao juízo de origem, seja este instado a se manifestar sobre a questão. 

Não restando mais matérias a apreciar, passo ao dispositivo. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, ausente parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0836049-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JEONATA SOARES BEZERRA

Publicação

09/05/2023