TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-08.2019.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA FIDELES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive a ausência do direito de compensação, que só exsurgiria se tivesse restado comprovado a transferência dos valores, o que não ocorreu. 4. Não houve contradição, uma vez que o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8910360) opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, Sra. Raimunda Fidelis Souza, para “julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).”
Em seu recurso, o Embargante declara que “O presente recurso tem o notório propósito de prequestionamento”. Sustenta que há contradição, tanto porque “O Banco NÃO efetuou os descontos de forma indevida, isto é, não houve má-fé por parte do credor, apta a ensejar a devolução em dobro do valor descontado”, como porque “foi devidamente contratado em nome da parte Autora, que recebeu os valores em questão, autorizando os descontos em seu benefício.”
O Recorrente defende ainda que há contradição, porque “Houve a condenação do Embargante em dano moral exorbitante, na quantia de R$ 3.000,00” e “pois trata-se de ação recente (2019), a qual foi julgada improcedente em primeiro grau, motivo pelo qual não há razão para arbitrar em 15% e não em 10%, padrão dos Tribunais.” Por fim, aduz a existência de omissão, uma vez que “deve ser deferida a compensação ou determinado a devolução do valor auferido pelo Embargado.”
A Parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 9014216), declarou que “É nítida, portanto, a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito, devendo portanto ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração pela inadequação do recurso adotado” e houve desprezo ao princípio da eventualidade. Aduziu que “não descansa nos autos nenhum comprovante válido que ateste o efetivo pagamento” e que “o Embargante não conseguiu demonstrar a liberação dos valores para a conta da Embargada”.
A Recorrida também alegou que “é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige” e que, assim, eram inegáveis os danos morais experimentados.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi contraditório e omisso, ocorre que tais vícios não se verificam, senão vejamos.
Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”
Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma omissão ser suprida. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive a ausência do direito de compensação, que só exsurgiria se tivesse restado comprovado a transferência dos valores, o que não ocorreu.
O entendimento desta Egrégia Câmara é o de que só haverá a compensação de valores quando a Instituição Financeira demonstrar, através de documento bilateral, a realização do depósito do valor contratado. No entanto, como se verifica dos autos, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A juntou apenas detalhamento de crédito sem autenticação mecânica (ID 3383756 fls. 2) e print screen de tela do computador (ID 3383752 fls. 2-3), documentos que não têm o condão de ensejar a compensação, uma vez que produzidos unilateralmente pelo Banco:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, a compensação não foi determinada, porque esse direito não se caracterizou.
Além disso, não houve contradição. Ora, “A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 1468-1469)
No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência.
Se assentou que a repetição do indébito seria em dobro, porque “caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado”. Igualmente, que “não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, tendo apenas um documento sem autenticação mecânica, tornando o documento unilateral e sem validade (id. 3383754).”
O valor dos danos morais, por sua vez, foi justificado de forma escorreita, na “equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.” A porcentagem dos honorários advocatícios, finalmente, obedeceu aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
0800816-08.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FIDELES SOUZA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação14/12/2023