TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751047-28.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BENTO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO DE LIMA, MARCOS AURELIO DA SILVA PAIVA, DELGINO SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDA DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, MARIA ELZA VIEIRA TEIXEIRA, JOANA DA COSTA MARQUES, PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, ELANE SOARES SOUSA CARVALHO, FRANCISCA ALDECI MATIAS PONTES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: RENILDO VIEIRA CAMINHA, AVELINA DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência contra a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, com fundamento na tese firmada no Resp. nº 1.704.520 – MT. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396, estabeleceu que o artigo 1.015 do CPC/2015 tem taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso, em que pese as alegações do Agravante, não há quaisquer indícios que remetem à urgência. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (0757262-54.2021.8.18.0000) proposto em face de BENTO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS.
O Sr. Irapuan Potiguar interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0009390-77.2006.8.18.0140) proposta em face de Bento Alves de Oliveira e outros, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de intimação do patrono do autor dos embargos de declaração, por considerar que a intimação teria sido regular (Id. 4591990).
Na decisão monocrática (Id. 5777672 nos autos do Processo nº 0757262-54.2021.8.18.0000), o Agravo de Instrumento não foi conhecido com fundamento de que a rejeição do pedido de intimação do advogado, por considerá-lo já intimado, não é ato decisório recorrível por meio de agravo de instrumento, sendo descabida a realização de interpretação extensiva dos dispositivos legais invocados.
Irresignado, o Sr. Irapuan Potiguar interpôs Agravo Interno com fundamento de que o “rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ. Corte Especial. Resp. n º 1.704.520 – MT. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05.12.18).
A parte agravada foi devidamente intimada, mas o prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
É o que importa relatar.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso, o Sr. Irapuan Potiguara interpôs Agravo de Instrumento após a suposta alegação de que seu patrono não foi intimado do teor da sentença que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, que apenas retificou o erro material quanto ao pronome, tendo em vista erro de digitação.
Diante da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, a parte autora interpôs Agravo Interno, arguindo a tese firmada no Resp. n º 1.704.520 – MT.
Assim, cinge-se a controvérsia sobre a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396, estabeleceu que o rol tem taxatividade mitigada, vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
Dessa forma, extrai-se do julgado supramencionado que o Agravo de Instrumento, quando interposto em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, somente será admitido quando se tratar de demanda urgente.
No caso, em que pese as alegações do Agravante, não há quaisquer indícios que remetem à urgência.
Dito isso, entendo que o Agravo de Instrumento não merece qualquer reparo, razão pela qual CONHEÇO do Agravo Interno interposto por Irapuan Potiguara de Carvalho Carmo para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0751047-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorIRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO
RéuBENTO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação19/12/2023