Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802880-29.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado quando do julgamento da Apelação em comento, na hipótese dos autos, observa-se que a autora/embargante é beneficiária do Contrato de Seguro Ouro Vida, entabulado por sua genitora, referente à Apólice nº 12114, SUSEP: 10.003367/00-21, com vigência entre 06/02/2016 à 06/02/2017. No entanto, ao contrário do que pontua a recorrente, a beneficiária somente faz jus ao recebimento de indenização securitária em caso de morte do titular da apólice, neste caso representado pela genitora da parte demandante, a Sra. DARIA MARIA BERNARDES NOGUEIRA. 2. Assim, não há outra conclusão, senão a de que a parte requerente, ora embargante, é ilegítima para pleitear o direito vindicado no presente apelo, vez que somente é beneficiária do seguro indenizatório por ocasião do evento morte da segurada, sua genitora, o que não ocorreu. 3. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802880-29.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802880-29.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: RAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PA nº 19.891) e outros

Embargado: BANCO DO BRASIL SA

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB/BA nº15.664)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado quando do julgamento da Apelação em comento, na hipótese dos autos, observa-se que a autora/embargante é beneficiária do Contrato de Seguro Ouro Vida, entabulado por sua genitora, referente à Apólice nº 12114, SUSEP: 10.003367/00-21, com vigência entre 06/02/2016 à 06/02/2017. No entanto, ao contrário do que pontua a recorrente, a beneficiária somente faz jus ao recebimento de indenização securitária em caso de morte do titular da apólice, neste caso representado pela genitora da parte demandante, a Sra. DARIA MARIA BERNARDES NOGUEIRA. 2. Assim, não há outra conclusão, senão a de que a parte requerente, ora embargante, é ilegítima para pleitear o direito vindicado no presente apelo, vez que somente é beneficiária do seguro indenizatório por ocasião do evento morte da segurada, sua genitora, o que não ocorreu. 3. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Embargos rejeitados.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA em face do Acórdão (ID. 6752199) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o recurso, para manter na íntegra a sentença de 1° grau impugnada.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não fora observado, no mérito, fatos relevantes feitos na inicial, entre eles, “deixou de ser analisado o fato da invalidez permanente, o dever de cuidado do ora autor com seu cônjuge, ora segurada da apólice, além disso, não houve a análise do pagamento do seguro relativo à doença terminal, devendo, portanto, ser sanada”.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que apresentam contrarrazões nos autos, IDs. 10074757 e 10184835, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação em comento, na hipótese dos autos, observa-se que a autora/embargante é beneficiária do Contrato de Seguro Ouro Vida, entabulado por sua genitora, referente à Apólice nº 12114, SUSEP: 10.003367/00-21, com vigência entre 06/02/2016 à 06/02/2017. No entanto, ao contrário do que pontua a recorrente, a beneficiária somente faz jus ao recebimento de indenização securitária em caso de morte do titular da apólice, neste caso representado pela genitora da parte demandante, a Sra. DARIA MARIA BERNARDES NOGUEIRA.

De sorte, o pedido de pagamento do valor da apólice é fundamentado em invalidez/doença terminal, e, neste caso, o direito de pleitear a indenização é da própria segurada, e não da ora requerente.

De acordo com a Apólice nº 12114, juntada aos autos em ID. 2344269, é de constatar que a segurada é genitora da requerente, Sra. DARIA MARIA BERNARDES NOGUEIRA, e que a demandante é indicada no título como beneficiária em caso da ocorrência de morte da segurada, o que não é o caso em exame, senão vejamos:

 

“Nos termos do art. 18, da Circular nº 029/1991, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), os beneficiários são conceituados como as pessoas designadas pelo segurado a quem se deve pagar a indenização em caso de morte. Isto é, em caso de sinistros de outra natureza, tais como a invalidez permanente alegada nestes autos, permanece sendo a segurada a parte legítima para pretender o recebimento da indenização securitária”.


Tal entendimento é corroborado com o contrato de seguro juntado aos autos pela seguradora recorrida, ID. 2344377, que prevê expressamente em sua cláusula 7ª, quando trata sobre o beneficiário, o seguinte:

 

7. BENEFICIÁRIOS

7.1. No caso da ocorrência do evento morte do segurado, a indenização correspondente à cobertura de Morte, será paga de uma só vez e será devida aos beneficiários indicados pelo segurado. Na falta de indicação de beneficiários, deverá ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406 de 10/01/2002.

7.5. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total Parcial por Acidente, Doença Terminal, o beneficiário será o próprio segurado.

 

Assim, não há outra conclusão senão a de que a parte requerente, ora embargante, é ilegítima para pleitear o direito vindicado no presente apelo, vez que somente é beneficiária do seguro indenizatório por ocasião do evento morte da segurada, sua genitora, o que não ocorreu.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802880-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAILANE TEIXEIRA NOGUEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2023