TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801226-62.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ISABEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSA NINA CARVALHO SERRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
– Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento. As intimações foram efetivamente realizadas.
– Contudo, a parte autora/recorrente e seu advogado deixaram de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto.
– Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.
– Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801226-62.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ISABEL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de repetição do indébito, e julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais, declarar inexistente o débito referente ao contrato objeto da lide e a rescisão do contrato do cartão de crédito Ourocard de nº 4984**** ****3219, Bandeira Elo Bandeira Visa de titularidade da autora, determinar que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito objeto da lide, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de (R$ 100,00) por dia de descumprimento, que fica limitada a R$ 1.000,00. (ID 10591405).
Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em suma, que o quantum debentur pode ser alcançado por simples cálculo aritmético. Requer a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos e majoração dos danos morais. (ID 10591418).
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença (ID 10591431).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos detidamente, observo, de ofício, que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento da autora à qualquer das audiências do processo, o que implicará na aplicação de multa por contumácia e a extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95.
Consoante ao disposto no art. 51, § 2º, se a autora comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o Juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas, o que não aconteceu nos presentes autos.
No caso dos autos, o juízo a quo em razão do princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), indevidamente julgou procedente em parte os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, quando deveria extinguir sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, que prevê:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Por todo exposto, voto para conhecer do recurso interposto e julgar prejudicado. De ofício, que julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada da requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2023
0801226-62.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorISABEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/06/2023