Acórdão de 2º Grau

Seguro 0759851-53.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759851-53.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 03/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759851-53.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES (OAB/PE 16.983)

EMBARGADA: LIENE FERREIRA DE MIRANDA

ADVOGADAS: FRANCISCA THAYNARA S. REIS (OAB/PI Nº 17.504) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0759851-53.2020.8.18.0000 em face do acórdão (ID. 7439081) que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista a não aplicabilidade do Tema 1.011 do STF ao caso em tela (necessidade de envio dos autos à Justiça Federal). Por fim, pugna pelo provimento do recurso, sanando-se a omissão apontada para enviar os autos à Justiça Federal.

A parte embargada, intimada, apresentou suas contrarrazões (ID. 4127349), nas quais, alega que o recurso é apenas protelatório, possuindo o condão de rediscutir matéria, tendo em vista que a própria CEF manifestou desinteresse na demanda, após notificada. Pugna, por fim, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como, é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão foi omisso por não aplicar os comandos do Tema 1.011, do STF, encaminhando-se os autos à Justiça Federal.

Ocorre que a alegação supracitada foi devidamente analisada no acórdão recorrido, tendo o colegiado decidido por acolher o Informativo Nº 487 do STJ, que fixou entendimento o seguinte entendimento:

“nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o fundo de compensação de variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. REsp 1.091.363-SC e REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgados em 11/3/2009”.

Ademais, ainda no acórdão recorrido consta a informação de que a “Caixa Econômica Federal, intimada, permaneceu silente” de onde presumiu-se pela “ausência de interesse da empresa pública federal, devendo o feito continuar tramitando na justiça estadual”

Desta forma, conclui-se que não existe no acórdão recorrido a alegada omissão.

De fato, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC.


3. DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

Condeno a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0759851-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

LIENE FERREIRA DE MIRANDA

Publicação

03/07/2023