Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803952-34.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803952-34.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803952-34.2019.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, BEATRIZ FATIMA FRANCO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A requerendo o esclarecimento do acórdão que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL reconhecendo a ilegalidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores, com condenação em danos morais, acolhendo o pedido formulado pela parte autora, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO.

Afirma que o acórdão é contraditório já que reconheceu a nulidade do contrato por não atender aos requisitos do art. 595, do CC, mas tratou como válida a procuração do autor outorgada ao patrono.

Argumenta que há omissão por não ter no tópico C determinação de compensação de valores.

Intimada, a parte recorrida não apresentou peça defensiva.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o BANCO embargante que seja rediscutido o acórdão que declarou abusivo o contrato e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com condenação em danos morais.

Afirma que o acórdão recorrido é contraditório e omisso por reconhecer a nulidade do contrato por não atender aos requisitos do art. 595, do CC e tratar como válida a procuração do autor outorgada ao patrono, bem como por não ter determinado no tópico C a compensação de valores.

Apenas para fins de elucidação, não cabe em sede de Embargos de Declaração inovar argumentação levantando supostos vícios na procuração outorgada ao patrono do autor.

Ademais, quanto à omissão alegada, consigna-se que no item “B” do acórdão restou estabelecido o direito à compensação, apenas estando descrito com outras palavras, transcreve-se: “b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente;”.

Assim, inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão e contradição. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803952-34.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

03/04/2023