Decisão Terminativa de 2º Grau

Abolitio criminis 0750409-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

https://lh6.googleusercontent.com/qFFwSI5K486T2zmZ-zgasrd51nYVGTz08DtlSpwhxjSBetOob-G0L1_i-fE6W9paK1h5A_VTeZ9NiScNrJ5fljuev60VerZDc4MOjKpx77Nrpxnhpbi7d91ZDW9FO-Gj2HIxZl8

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

HABEAS CORPUS Nº 0750409-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI 

Impetrante: Francisco Diago de Sousa Dantas (OAB/PI 16.530)

Paciente: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DANO. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA PRIMEVA. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Com o novo título prisional e a impetração de writ superveniente abrangendo as implicações da atual constrição cautelar estabelecida em sentença, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Precedentes.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

 

DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS em benefício de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (Maria da Penha), ameaça, dano e resistência.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI.

Fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares, a saber: a ausência de fundamentação da prisão preventiva; a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; a primariedade e bons antecedentes do Paciente.

Além disso, reitera que a vítima afirmou que não existe mais nenhum risco a sua integridade, principalmente por que está residindo na comarca de Teresina- PI, bem como o reconhecimento da ilegalidade no momento da prisão em decorrência dos abusos praticados pela polícia.

Colaciona aos autos o documento de ID 9823471 a 9823480.

A liminar foi indeferida, no plantão judiciário, sob minha relatoria, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 9824014).

Em momento posterior, a defesa técnica juntou sentença do Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Picos (ID 10066941), no qual o magistrado cessou a pretensão punitiva estatal em relação a um dos delitos imputados ao paciente (delito de ameaça), em decorrência da retratação da vítima.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, destacando a tramitação processual (ID 10254771).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 10424671).

Sobreveio sentença superveniente, acostada nos autos pelo Impetrante (ID 10573790), com nova petição (ID 10655012) hostilizando a condenação.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme a sentença anexada aos autos, restou aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de violação de domicílio, resistência e lesão corporal culposa, ao Paciente.

Em virtude dessa decisão condenatória e, consequentemente, do novo título prisional, o Impetrante ingressou, em 23.03.2023, com o Habeas Corpus de nº 0752350-43.2023.8.18.0000, também de minha relatoria, tratando de suas implicações.

Inclusive, no novo writ, já foi colacionada a decisão indeferindo o pleito liminar pelas razões lá consignadas.

Assim, com o novo título e a impetração de writ superveniente abrangendo as implicações da sentença, deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.

2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 03 de abril de 2023.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750409-58.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2023 )

Detalhes

Processo

0750409-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abolitio criminis

Autor

RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

Réu

5ª vara de Picos-PI

Publicação

04/04/2023