Decisão Terminativa de 2º Grau

Assembléia 0760904-98.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0760904-98.2022.8.18.0000.

Agravante: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO e Outros.

Advogado: Helvécio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 14.318).

Agravado: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA BURITIZINHO representado por VALDECIR ALVES ROSAL e ELDINE PEREIRA DE MIRANDA.

Advogado: Alisson Henrique do Nascimento Mota (OAB/PI nº 8.402).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – É cediço que a decisão que julga Embargos de Declaração é parte integrante da decisão recorrida, em decorrência dos efeitos integrativos próprios dos embargos declaratórios, e, por consequência, o ato decisório que julga os Embargos terá a mesma natureza do ato judicial impugnado que se pretende integralizar para sanar eventuais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC).

II - Desse modo, o ato decisório agravado, trata-se, em verdade, de sentença, uma vez que originou-se do julgamento de Embargos de Declaração propostos em face de sentença, só podendo ser atacado, portanto, por Apelação Cível, nos termos do art. 1.009, do CPC.

III - Assim, é manifesta a inadmissibilidade do recurso, por inadequação da via eleita, obstando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, porquanto se trata de erro grosseiro

IV – Agravo de Instrumento não conhecido.








Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c perdas e danos (proc. nº 0800071-69.2017.8.18.0042), ajuizada pelo Agravante contra ASSOCIAÇÃO RECREATIVA BURITIZINHO/Agravado.

Ab initio, sabe-se que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses plasmadas no art. 1.015, do CPC, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


In casu, o Agravante recorreu de decisão que acolheu Embargos de Declaração ajuizados em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

É cediço que a decisão que julga Embargos de Declaração é parte integrante da decisão recorrida, em decorrência dos efeitos integrativos próprios dos embargos declaratórios, e, por consequência, o ato decisório que julga os Embargos terá a mesma natureza do ato judicial impugnado que se pretende integralizar para sanar eventuais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC).

Desse modo, o ato decisório agravado, trata-se, em verdade, de sentença, uma vez que originou-se do julgamento de Embargos de Declaração propostos em face de sentença, só podendo ser atacado, portanto, por Apelação Cível, nos termos do art. 1.009, do CPC.

Assim, é manifesta a inadmissibilidade do recurso, por inadequação da via eleita, obstando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, porquanto se trata de erro grosseiro. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, verbis:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA SENTENÇA O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo de Instrumento, no novo Regramento Processual Civil/2015, somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015. 2. No caso em voga, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sendo, portanto, totalmente incabível. 3. Sabe-se que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a decisão que rejeitou os embargos é parte integrante da sentença, devendo ser atacada por apelação. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06701870920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).”


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. Não é o agravo de instrumento recurso idôneo para atacar decisão que julgou embargos de declaração da sentença. Sendo esta decisão parte integrante da própria sentença, é impugnável por recurso de apelação.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70073253098 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 04/04/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2017).”



Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inadequação da via eleita, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760904-98.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Detalhes

Processo

0760904-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO

Réu

Associação Recreativa Buritizinho

Publicação

03/04/2023