TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002465-74.2020.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Marcos Vinícius Lima da Silva
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.
2. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se então impossível a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Vinícius Lima da Silva para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Vinícius Lima da Silva (id. 7112711), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 7112707) que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 71 daquele Código (continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7607570), a saber:
(…)
I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 03 de Outubro de 2019, por volta das 21:10hs, a vítima EDUARDO QUEIROZ SILVA, estava conduzindo sua motocicleta “Yamaha YBR 125 K”, placa NIU-4695, cor preta, pelas ruas do Conjunto Torquato Neto, nesta capital, levando na garupa, sua esposa, também vítima, FRANCISCA EDUARDA DE MORAES PAZ E SILVA.
Na ocasião, ao passar pela localidade Babilônia, próximo ao bairro Portal da Alegria, foram interceptados pelo ora Denunciado, MARCOS VINÍCIUS LIMA DA SILVA, numa motocicleta vermelha, conduzida por este e tendo como garupa o adolescente TALISON DA SILVA DOS SANTOS.
Que, mediante violência e grave ameça, com emprego de arma de fogo, o ora Denunciado e o adolescente, anunciaram o assalto, tendo um dos indivíduos apontado o revólver para as costas da Sra. FRANCISCA EDUARDA DE MORAES PAZ E SILVA exigindo que esta descesse do veículo e entregasse-lhes os bens.
Assim, foram roubados a motocicleta acima mencionada, 02 (dois) aparelhos celulares e documentos pessoais, tendo os assaltantes fugido em seguida.
(…)
Recebida a denúncia (id. 7112690) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8893975), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a redução da sanção pecuniária e (iii) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9453335), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10043726) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa de 4 (quatro) circunstâncias judiciais (conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime).
Feito revisado (id. 10547289).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a redução da sanção pecuniária e (iii) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 5/7 – id. 7112707):
(…)
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao Roubo cometido contra as vítimas Eduardo Queiroz Silva e Francisca Eduarda de Moraes Paz e Silva com a ressalva de que será feita conjuntamente por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e ainda por não existirem situações especiais entre eles.
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Antecedentes – o réu é primário;
Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações criminais pelas quais responde nesta comarca, conforme demonstrado nos sistemas Themis e PJE;
Personalidade – não há nos autos elementos que permitam essa avaliação;
Circunstância do crime – foi cometido em horário noturno, em via pública;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois as vítimas não conseguiram recuperar grande parte dos objetos subtraídos;
Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
(…)
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base para o crime de Corrupção de Menores – art. 244-B do ECA.
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Antecedentes – o réu é primário;
Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações criminais pelas quais responde nesta comarca, conforme demonstrado nos sistemas Themis e PJE;
Personalidade – não há nos autos elementos que permitam essa avaliação;
Circunstância do crime – foi cometido em horário noturno, simultaneamente ao Roubo praticado;
Os motivos do crime - estão relacionados à necessidade de se garantir a empreitada criminosa de forma mais efetiva;
Consequências do crime – inquestionavelmente graves, uma vez que os menores, por serem pessoas com personalidade em formação, poderão ter seus futuros comprometidos de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas, concorrendo para mau exemplo à nossa juventude;
Comportamento da vítima – a vítima contribuiu para a efetividade da empreitada criminosa ao aderir às práticas dos Roubos.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão, quanto aos crimes de roubos majorados, e 8 (oito) meses, também de reclusão, em face do delito de corrupção de menores.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
De igual modo, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar o horário e a localização em que os crimes foram praticados, fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)
Por fim, o sentenciante também laborou em equívoco no que se refere à valoração negativa das consequências de ambos os crimes, pois se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal – a ausência de restituição dos bens e a condição de formação física e psicológica do menor e possibilidade de comprometimento do futuro do adolescente –, o que implica bis in idem.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos motivos do delito, apontados na condenação simplesmente como injustificáveis e reprováveis, sem qualquer fundamento que justificasse tal ponderação, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Ainda que correto o anormal desvalor social das consequências do delito, que contribuem para aumentar a delinquência juvenil na comunidade - por não se tratar de decorrência usual ou ínsita aos crimes de roubo, gerando maior reprovação social -, diante da condenação concomitante pelo delito de corrupção de menores, reputa-se indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(STJ, HC 150.853/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015, grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.
(STJ, AgRg no AREsp n. 562.617/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018, grifo nosso)
In casu, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão, quanto aos crimes de roubos majorados, e 1 (um) ano, também de reclusão, em face do delito de corrupção de menores.
Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, a incidência dessa circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, mantenho as majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e as frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), fixando, então, a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (roubo majorado) e 1 (um) ano, também de reclusão (corrupção de menores).
Como se trata de continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram praticados 3 (três) crimes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal3, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pois o art. 72 do Código Penali não se aplica às hipóteses de continuidade delitiva.
2. Do regime inicial
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipotese, trata-se de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostrando-se então impossível a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Vinícius Lima da Silva para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Vinícius Lima da Silva para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
iArt. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
0002465-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/04/2023