Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001370-42.2020.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INCABÍVEL. PENA-BASE READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vítima detalhou, de forma coerente, toda a dinâmica dos fatos ocorridos, relatando que o acusado lhe desferiu golpes de facão no momento em que esta tentou reaver os seus pertences. 2. Não se vislumbra qualquer excesso na conduta da vítima a justificar as agressões por parte acusado, de forma que não há que se falar em absolvição por legítima defesa. 3. Inexistem dúvidas quanto à existência do fato e de sua autoria, não havendo falar, igualmente, em exercício arbitrário das próprias razões, pois ausente pretensão legítima a amparar o agir do réu 4. Pena-base readequada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, readequando a pena de Cícero Mota da Silva, para fixá-la, definitivamente, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001370-42.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001370-42.2020.8.18.0032

APELANTE: CICERO MOTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO MOURA BERNARDES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INCABÍVEL. PENA-BASE READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A vítima detalhou, de forma coerente, toda a dinâmica dos fatos ocorridos, relatando que o acusado lhe desferiu golpes de facão no momento em que esta tentou reaver os seus pertences.

2. Não se vislumbra qualquer excesso na conduta da vítima a justificar as agressões por parte acusado, de forma que não há que se falar em absolvição por legítima defesa.

3. Inexistem dúvidas quanto à existência do fato e de sua autoria, não havendo falar, igualmente, em exercício arbitrário das próprias razões, pois ausente pretensão legítima a amparar o agir do réu

4. Pena-base readequada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, readequando a pena de Cícero Mota da Silva, para fixá-la, definitivamente, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001370-42.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: CICERO MOTA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MOURA BERNARDES - PI17468-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Cicero Mota da Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 157, §§1º e 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado).

Narra a denúncia, in verbis (id 8825832, fls. 112/114):

 

Extrai-se dos fólios que no dia 09 de novembro de 2020, por volta das 19h25min, no Povoado Três potes, zona rural de Picos-PI, o denunciado subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma branca, bem como ofendeu a integridade corporal da vítima Danúbio Soares Batista, depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar o proveito do crime (art. 157, §§ 1º e 2º, inciso VII do Código Penal).

Segundo restou apurado em sede de investigação policial, na data e horário dos fatos, o denunciado estava em um comício no povoado Três Potes, quando pediu uma carona para a vítima, solicitando que o levasse até sua residência, o que foi atendido pelo ofendido.

Ao chegar no local de destino, a vítima parou sua motocicleta, momento em que acusado em posse de um facão, exigiu que lhe entregasse o aparelho celular e o relógio. Nesse momento, um veículo passou pela via e então o ofendido aproveitou para correr, oportunidade em que o acusado arrombou o bagageiro da motocicleta e subtraiu os pertences que lá se encontravam, após, adentrou em um matagal. O ofendido, porém, permaneceu no local aguardando o denunciado retornar, no intuito de reaver os seus pertences.

O denunciado retornou e logo partiu para cima da vítima, desferindo-lhe três, golpes de facão nas costas, momento em que o Policial Militar de nome Ronaldo, o qual pesava pelo local, percebeu a ocorrência do ilícito, socorreu a vítima, e imobilizou o acusado.

Diante dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local dos fatos para prestar apoio ao outro policial que lá se encontrava, sendo dada voz de prisão a denunciado e conduzido à Central de Flagrantes para a realização dos procedimentos cabíveis”.

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8825835, fls. 01/09) que julgou procedente a denúncia, para condenar Cícero Mota da Silva, nas sanções do art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a sentença condenatória, Cícero Mota da Silva recorreu (id 8825845, fls. 01/20), postulando: a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, sob a alegação de que agiu em legítima defesa; alternativamente, a desclassificação da conduta delitiva para o tipo penal do artigo 345, do Código Penal, ante a ausência do elemento subjetivo para o crime de roubo; em relação à dosimetria da pena, pede o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis elencadas pelo Juízo a quo, face a ocorrência do bis in idem; alternativamente, caso mantidas, que seja aplicada a fração de 1/8 para cada vetor considerado; o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VII do Código Penal, ou, alternativamente, que a majoração se opere apenas na fração de 1/3; o reconhecimento da detração penal; e, por fim, a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 33, §2º, “b” do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (id 8989497, fls. 01/20), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. (id 9842357, fls. 01/10).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

DO MÉRITO

Do pedido de absolvição

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, com base na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 386, III, do CP), sob a alegação de que o réu teria utilizado de meios disponíveis e de forma moderada para defender-se de supostas ameaças praticadas pela vítima no momento dos fatos, bem como aduz insuficiência probatória para a condenação.

Sem razão.

De início, registre-se que a materialidade se encontra demonstrada pelo inquérito policial nº 7113/2020 (id 8825832, fls. 10), pelo APF 7113/2020, auto de exibição e apreensão (id 8825832, fls. 12), laudo pericial de lesão corporal (id 8825832, fls. 20), bem como pela prova oral colhida.

Quanto à tese de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, cabe mencionar que a vítima de um crime de roubo que age contra o agente para se defender de lesão ao seu patrimônio, está agindo de forma legítima, desde que não incorra em excesso.

Neste sentido:

  

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES) E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE NÃO AGIU COM EXCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Descabida a absolvição em razão de legítima defesa sucessiva, se não comprovado que a vítima incorreu em excesso ao perseguir o agente para tentar reaver seu patrimônio subtraído - Aplica-se o princípio da consunção, devendo o crime de disparo de arma de fogo em local habitado ser absorvido pelo crime de roubo, se os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, tratando-se a segunda conduta de um desdobramento da primeira e, não, de delito autônomo - Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10024160749784002 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) (grifo nosso)

 

Sobre a dinâmica dos fatos, vejamos as declarações da vítima, Danúbio Soares Batista, prestadas em juízo (id 8825832, fls. 254): 

“Que estava se dirigindo a um evento político na localidade três potes e no caminho encontrou com o acusado; que questionou o acusado se este iria ao mesmo evento, o qual respondeu afirmativamente; que, ao chegar no local, o acusado pediu que a vítima o levasse até sua residência, que consentiu; que o acusado foi indicando que sua residência sempre era um pouco mais à frente; que ao chegar a certa altura da estrada, na entrada de acesso, o acusado armou-se com um facão e anunciou o roubo; que o acusado ordenou que a vítima lhe passasse seus pertences, celular, carteira e relógio; que no momento um carro passou, oportunidade em que a vítima, diante de um descuido do acusado, retirou a chave da ignição da moto e empreendeu fuga; que o acusado rompeu o bagageiro da moto e subtraiu os pertences da vítima, celular, relógio e carteira de documentos; que posteriormente a vítima retornou ao local, onde populares indicaram a casa do acusado; que na casa, o acusado partiu em direção à vítima; que a vítima tentou correr, mas caiu e deslocou o ombro, momento em que o acusado passou a lhe desferir golpes de facão; que, durante as agressões, um policial à paisana passou pelo local e conteve o acusado, ao tempo que populares acionaram a polícia.”

 

Como se vê, a vítima detalhou, de forma coerente, toda a dinâmica dos fatos ocorridos, relatando que o acusado lhe desferiu golpes de facão no momento em que esta tentou reaver os seus pertences.

Ademais, o auto de exibição e apreensão, que dispõe acerca da apreensão de um facão, pertencente ao réu, bem como o laudo de exame pericial de lesão corporal, que aponta que a vítima sofreu edema traumático na região do ombro esquerdo, o que lhe causou perda da força muscular e da movimentação articular, em razão das lesões decorrentes dos golpes de facão, corroboram as alegações do ofendido.

Há de se ressaltar que a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:

 

1) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)

 

2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

3) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)

 

Assim, não vislumbrando qualquer excesso na conduta da vítima a justificar as agressões por parte acusado, não há que se falar em absolvição por legítima defesa. Tampouco prospera a tese de insuficiência probatória para a condenação, visto que o arcabouço probatório contante nos autos é firme em apontar a materialidade e autoria do delito de roubo majorado ao réu.

 

Da desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões

Por outro lado, pugna a defesa pela reforma da sentença a fim de que seja desclassificada a conduta do apelante (roubo majorado) para o crime previsto no artigo 345, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões).

Para tanto, argumenta que o apelante e a vítima combinaram um programa no valor de R$ 20,00 (vinte reais), contudo, o ofendido teria se negado a realizar o pagamento combinado, razão pela qual o réu lhe teria subtraído os bens em questão, de forma que tal conduta não configuraria o crime de roubo, mas de exercício arbitrário das próprias razões, consubstanciado na cobrança de dívida devidamente constituída.

Melhor sorte não assiste ao recorrente.

Não se vislumbra nos autos qualquer prova de que houve o prévio acordo para a suposta relação íntima, que o apelante alega ter praticado com a vítima. De forma contrária, o arcabouço probatório aponta para a configuração do tipo penal de roubo, consubstanciado na subtração de pertences do ofendido mediante o emprego de violência com a utilização de um facão - arma branca.

Neste sentido:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – ELEMENTOS DO CRIME NÃO DEMONSTRADO – CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurada a prática do crime de roubo majorado e nenhum lastro probatório do delito que se requer desclassificação (exercício arbitrário das próprias razões), a pretensão recursal não merece provimento. Para fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser analisadas quantidade da pena imposta, reincidência e critérios do art. 59 do CP. Não sendo a apelante reincidente e recair sobre ela circunstâncias favoráveis, o abrandamento do regime deve ser concedido. (TJ-MS 00083775620148120002 MS 0008377-56.2014.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/05/2017, 1ª Câmara Criminal) (grifo nosso)

 

APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES E IMPRÓPRIO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES DESACOLHIDO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. O réu foi detido, momentos após a prática do crime, com ele vindo a ser apreendida a arma branca utilizada para ameaçar as vítimas, além do pequeno simulacro de arma de fogo, bem como todo o montante subtraído do caixa do estabelecimento comercial. Ademais, a vítima da subtração reconheceu o réu, na fase preliminar, pessoalmente, o que foi plenamente confirmado, em juízo, ocasião em que, ademais, foram ouvidos os policiais militares que atenderam a ocorrência, efetuando a prisão em flagrante, e também a vítima que perseguiu o autor do delito e foi também por ele ameaçado, em via pública ? todos corroborando plenamente a prova da fase inquisitiva. Não bastasse isso, o próprio réu, interrogado, admitiu os fatos, mas disse tê-los praticado porque acreditava ser a vítima devedora de valores relativos a serviços por ele prestados, em obra realizada na casa dela. Nesse contexto, inexistem dúvidas quanto à existência do fato e de sua autoria, não havendo falar, igualmente, em exercício arbitrário das próprias razões, pois ausente pretensão legítima a amparar o agir do réu. Condenação mantida. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.654/2018, QUE REVOGOU O INCISO IDO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIMENTO.PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - APR: 70085060341 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 25/08/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifo nosso)

 

Com base em tais razões, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

Da revisão da dosimetria da pena-base

Em relação à 1ª fase da dosimetria da pena, alega a defesa que o magistrado a quo valorou, equivocadamente, cinco circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.

Alega, ainda, que a utilização da fração de 1/6, para cada circunstância judicial valorada negativamente, não se mostra adequada, haja vista que a doutrina e jurisprudência compactuam do entendimento que a exasperação deve ocorrer no patamar de 1/8.

O juiz sentenciante assim analisou a pena basilar (id 8825835, fls. 05/08):

 

1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Na situação presente, percebo que a ação do acusado é de acentuada relevância/intensidade na ação, pois como se percebe, demonstra peculiar ousadia e destemor, agindo com premeditação, conquanto o réu teve tempo para refletir sobre o equívoco daquilo que cometeria, no período em que pediu carona e o momento ideal e oportuno para anunciar o roubo e render a vítima, tempo suficiente para desistir de seguir na empreitada, ainda assim decidiu pelo caminho tortuoso, de onde se vê que é pessoa completamente destituída de freios sociais e morais.

2.Antecedentes: embora haja informações nos autos responder por outros processos, não há sentença penal condenatória transitada em julgado.

3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, deve ser considerado em seu desfavor, pois age de forma reprovável diante de tantos delitos praticados em curto espaço de tempo. O comportamento social reprovável se extrai da variedade das anotações que preenchem a folha de antecedentes do acusado.

4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir demonstra ser voltada para a prática de crimes, em especial crime contra o patrimônio, devendo ser considerado em seu desfavor.

5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado.

6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes eis que praticado quando a vítima confiou no réu para leva-lo até em casa;

7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não deve ser considerado.

8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa.

Considerando a fundamentação acima, 5 circunstâncias desfavoráveis, bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art. 157, CP) (4 a 10 anos), fixo a pena-base em 07(sete) anos e 09(nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.”

 

Quanto à culpabilidade, não há o que se retificar, tendo em vista que o réu demonstrou peculiar ousadia e destemor, agindo de forma premediata, aguardando o momento ideal para praticar o crime.

Sobre a premeditação, este é o entendimento do STJ, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA “CULPABILIDADE”. CRIME DE ROUBO. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELIGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. No que tange à exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A premeditação não é ínsita ao crime de roubo e, portanto, pode justificar a exasperação da pena-base. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável o reexame em sede de habeas corpus, por demandar aprofundada análise de fatos e provas. 5. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC: 192870 RS 0105856-63.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifo nosso)

 

A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Embora de análise subjetiva, a conduta social é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. Não há nos autos provas aptas a valorar negativamente essa circunstância judicial.

A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. O Juízo de primeiro grau valorou esta circunstância judicial como desfavorável, afirmando que a sua personalidade é voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, contudo, não há nos autos elementos capazes de auferirem a personalidade do réu. Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.

Os motivos do crime foram valorados em razão do objetivo do delito ter sido a obtenção do lucro fácil. No entanto, este não é fundamento plausível para exasperar a pena-base.

Por fiz, quanto às circunstâncias do crime, estas se mostram negativas, posto que o réu utilizou-se da dissimulação para encobrir o intuito criminoso, simulando num primeiro momento o uso de carona, para praticar o roubo em face da vítima.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS MAJORADOS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NEGATIVAMENTE VALORADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 3. Quanto à negativação das circunstâncias do crime, verifico que o Tribunal local motivou suficientemente, demonstrando que o modus operandi do delito revela maior desvalor na conduta, porquanto os agentes se valeram da dissimulação para adentrar na residência e cometer o roubo. (…)

(STJ - HC: 438486 MG 2018/0043896-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) (grifo nosso)

 

Destarte, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Com relação à fração estabelecida para cada circunstância judicial desvalorada, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

 

Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

Passo, então, à nova dosimetria da pena.

O réu, Cícero Mota da Silva, foi condenado nas sanções do art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal.

Da 1ª fase da dosimetria da pena

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

In casu, verifica-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão.

Da 2ª fase da dosimetria da pena

Ausentes agravantes. Contudo, presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, fixando-a, intermediariamente, em 05 (cinco) anos de reclusão.

Da 3ª fase da dosimetria da pena

Nesta fase, pleiteia a defesa o afastamento da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso VII, do CP, ou, alternativamente, que a majoração se opere na fração de 1/3, visto que o apelante apenas teria cobrado uma dívida legitimamente constituída. Tais alegações, entretanto, já fora devidamente analisadas, bem como rechaçadas, em tópico anterior. Ademais, é inconteste a utilização do instrumento na prática do delito.

Verificando a incidência de tal majorante, o magistrado a quo aumentou a pena em 1/2, “considerando as circunstâncias acima desfavoráveis, o réu conhecia a vítima e esta confiou em lhe dar uma carona, merecendo maior reprovação em sua conduta”.

Assim, mantenho o patamar aplicado, de forma que aumento a pena intermediária, de 05 (cinco) anos, na metade, fixando-a, definitivamente, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Por suz vez, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a pena de multa fixada pelo juízo sentenciante, em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Mantenho, também, o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, tendo em vista o elevado grau de culpabilidade da conduta criminosa, praticada com o emprego de arma branca, e em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.

Da detração da pena (Art. 387, § 2°, do Código Penal)

Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, readequando a pena de Cícero Mota da Silva, para fixá-la, definitivamente, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, readequando a pena de Cícero Mota da Silva, para fixá-la, definitivamente, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0001370-42.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

CICERO MOTA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/05/2023