Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800434-45.2020.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800434-45.2020.8.18.0141 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800434-45.2020.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LEMOS

Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE

RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: CARINE LEAL SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER   C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800434-45.2020.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LEMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A

RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINE LEAL SILVA - PI9198-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de material e moral devido a má prestação de serviço de perfuração de poço tubular. Alega que nunca usou a água do poço, pois sempre de cor barrenta e de uso impróprio.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais.

Razões da parte Requerida/recorrente: da breve síntese da decisão recorrida; do enquadramento no código de defesa do consumidor; da indenização devida; da restituição da quantia paga; da responsabilidade pelo dano moral. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais..

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o sucinto relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora celebrou contrato verbal com o requerido para perfuração de um poço tubular, avençando uma obrigação de meio ( perfuração do poço) e não de resultado(encontrar água própria para consumo).

Importante ressaltar que na contratação de poço tubular o resultado não pode ser garantido. Nesse sentido, a jurisprudência define:

COBRANÇA. Prestação de serviços. Elaboração de poço artesiano. Ausência de cláusula expressa no sentido de que fosse encontrado determinado volume d´água. Contrato de meios, não de resultados. Comprovação da execução da tarefa. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.” Apelação nº 0031493-29.2009.8.26.0309, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Vicentini Barroso, j. 17/12/2013. (o grifo não consta do original).

Prestação de serviços. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa não configurado. Protesto genérico de provas. Inobservância da especificação com justificação da necessidade e da pertinência dos meios de prova requeridos. Ausência de verossimilhança TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo das alegações da apelante. Perfuraçãode poço artesiano que constitui obrigação de meio, e não de resultado. Excesso da cobrança não demonstrado. Sentença mantida. Recurso improvido.” Apelação nº 0030219-56.2008.8.26.0344, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Hamid Bdine, j. 23/07/2013. (o grifo não consta do original).

Assim, não pode responsabilizar a ré pela quantidade e pela qualidade água em virtude da perfuração de poços da abertura de poço artesiano. Ou seja, é impossível ao prestador de serviço garantir o bom resultado da prospecção. .

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.



 



 

Detalhes

Processo

0800434-45.2020.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA LEMOS

Réu

RAIMUNDO ALVES DOS REIS

Publicação

18/06/2023