TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800434-45.2020.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: CARINE LEAL SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800434-45.2020.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LEMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINE LEAL SILVA - PI9198-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de material e moral devido a má prestação de serviço de perfuração de poço tubular. Alega que nunca usou a água do poço, pois sempre de cor barrenta e de uso impróprio.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Razões da parte Requerida/recorrente: da breve síntese da decisão recorrida; do enquadramento no código de defesa do consumidor; da indenização devida; da restituição da quantia paga; da responsabilidade pelo dano moral. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais..
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora celebrou contrato verbal com o requerido para perfuração de um poço tubular, avençando uma obrigação de meio ( perfuração do poço) e não de resultado(encontrar água própria para consumo).
Importante ressaltar que na contratação de poço tubular o resultado não pode ser garantido. Nesse sentido, a jurisprudência define:
“COBRANÇA. Prestação de serviços. Elaboração de poço artesiano. Ausência de cláusula expressa no sentido de que fosse encontrado determinado volume d´água. Contrato de meios, não de resultados. Comprovação da execução da tarefa. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.” Apelação nº 0031493-29.2009.8.26.0309, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Vicentini Barroso, j. 17/12/2013. (o grifo não consta do original).
“Prestação de serviços. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa não configurado. Protesto genérico de provas. Inobservância da especificação com justificação da necessidade e da pertinência dos meios de prova requeridos. Ausência de verossimilhança TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo das alegações da apelante. Perfuraçãode poço artesiano que constitui obrigação de meio, e não de resultado. Excesso da cobrança não demonstrado. Sentença mantida. Recurso improvido.” Apelação nº 0030219-56.2008.8.26.0344, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Hamid Bdine, j. 23/07/2013. (o grifo não consta do original).
Assim, não pode responsabilizar a ré pela quantidade e pela qualidade água em virtude da perfuração de poços da abertura de poço artesiano. Ou seja, é impossível ao prestador de serviço garantir o bom resultado da prospecção. .
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3° do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0800434-45.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA LEMOS
RéuRAIMUNDO ALVES DOS REIS
Publicação18/06/2023