Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0001900-98.2010.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001900-98.2010.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: HUGO VAZ DA ROCHA, MIRNA VAZ DA ROCHA
APELADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP


 

 

EMENTA:  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. 3. Ademais, deferido o parcelamento e concedido prazo para comprovação do recolhimento, apesar de devidamente intimado, o insurgente restou silente. 4. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 5. Recurso não conhecido. 

 

 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MIRNA VAZ DA ROCHA, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Despejo, promovida por J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, em face da apelante, que julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, bem como, condenando a promovida ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, do CPC). 

Em suas razões recursais (Id. 5208301), a parte apelante sustenta, em síntese, o direito à gratuidade judiciária, pois não pode arcar com as despesas processuais sem que lhe traga prejuízos em seu sustento e de sua família; que é técnica do Sebrae, possuindo renda comprometida com seu sustento e de suas duas filhas, que estudam em faculdade particular.

No mérito, alega que o imóvel objeto do contrato de locação havido entre as partes é de propriedade de terceiros, não tendo a empresa administradora de imóveis, parte autora, juntado nenhum documento hábil que lhe autorize a locação do imóvel em substituição do proprietário o senhor José Benício Carneiro, nem houve a aposição da assinatura do mesmo no contrato objeto da presente lide; Que a empresa autora do presente feito, se enquadra na atividade de corretagem de imóveis, portanto se enquadrando na legislação dos corretores de imóveis, tudo conforme o que consta nos contratos sociais da mesma e seus aditivos, constantes nos Autos.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do processo a partir dos atos praticados posteriormente à f. 33, tendo em vista a inexistência de citação do locatário, principal devedor; e, no mérito, na forma do art. 1.013, seus §§ e incisos do CPC, absorver a apelante da condenação imposta a mesma ou, subsidiariamente, sejam declaradas as ilegitimidades: ativa da autora, por não ser proprietária do imóvel objeto da locação nem ter provado que possuía autorização escrita, do proprietário, para locá-lo, por defeito de representação do proprietário do imóvel e passiva da ré, fiadora, apelante, por não ter anuído pela renovação da locação, nos termos da súmula 214 do STJ, bem como, que seja declarada a autora litigante de má fé e condenada em honorários advocatícios a serem arbitrados, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 706682), requerendo a manutenção in totum da r. sentença monocrática, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo a Apelante condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.


Em despacho proferido em ID. 1522070, foi determinado à parte recorrente, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício requerido. 


Devidamente, intimada a parte apelante, quedou-se inerte (Id. 1921533 - Pág. 1), tendo decorrido o prazo em 18.08.2020.


Adiante, em ID. 8849505 - Pág. 1, consta decisão, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e intimando a parte apelante MIRNA VAZ DA ROCHA, por meio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Expedida intimação (ID. 9030431 - Pág. 1), a parte apelante deixou decorrer o prazo declinado na decisão, sem manifestação.


Vieram os autos conclusos. 


É o relatório. 


DECIDO. 


A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 


De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

Por óbvio, por ter requerido a gratuidade judiciária no bojo do apelo, o apelante não efetivou o preparo amparada na dispensa conferida pelo § 7º, do art. 99, do CPC, o qual dispõe:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)”

“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”


Na hipótese vertente, foi proferido despacho para comprovar a hipossuficiência financeira (Id. 1522070), decorrendo o prazo sem manifestação.


Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme ID. 8849505 - Pág. 1, foi concedido prazo  para recolhimento das custas do preparo recursal, novamente, quedando-se inerte. Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:

 

APELAÇÃO - Embargos à execução – Sentença de improcedência – Recurso do embargante – Pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente - Alegação de hipossuficiência - Oportunidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada - Artigo 99, § 2º do CPC - Documentos apresentados que não comprovaram a hipossuficiência alegada - Indeferimento das benesses – Parcelamento para pagamento das custa deferido - Oportunidade de recolhimento da primeira parcela - Inércia - Hipótese de deserção - Inteligência do art. 1.007 do NCPC – Honorários majorados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC – Precedente – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10029589820218260100 SP 1002958-98.2021.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSAL INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-AC - AC: 07138440820198010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. PARCELAMENTO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PARCELAMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Em decisão de evento 30 o julgador mantém a decisão, de parcelamento das custas em 4 parcelas, sem alterações e determina o recolhimento das parcelas no prazo indicado após intimação, o que ocorreu nos eventos 31 (expedição) e 33 (confirmação eletrônica). Ocorre que no evento 34 a parte autora deixando de providenciar ou solicitar a expedição das guias na forma parcelada ao servidor autorizado internamente (conforme o PROVIMENTO Nº 07/2017/CGJUS/TO), comparece novamente aos autos para pugnar pelo deferimento de parcelamento das custas, algo já deferido desde o evento 23. Portanto, diante da inércia da autora em promover o devido pagamento ou ainda interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, alternativa não resta, senão a de manter a sentença com o consequente improvimento recursal. Sentença mantida. (Apelação Cível 0037022-65.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 14:14:49)

 

Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.


Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 


Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 


Intimem-se. 


Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001900-98.2010.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Detalhes

Processo

0001900-98.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

HUGO VAZ DA ROCHA

Réu

J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

03/04/2023