Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000126-09.2015.8.18.0047


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE INTEGRAL DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”. 2 - Induvidoso que o repasse não pode deixar de ser feito, sendo evidente a ilegalidade do ato praticado pela impetrada ao deixar de realizar o repasse integral de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal. 3 - Sentença a quo confirmada em reexame necessário. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000126-09.2015.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000126-09.2015.8.18.0047

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO, SILAS BARBOSA DE MENEZES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE INTEGRAL DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”.

2 - Induvidoso que o repasse não pode deixar de ser feito, sendo evidente a ilegalidade do ato praticado pela impetrada ao deixar de realizar o repasse integral de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal.

3 - Sentença a quo confirmada em reexame necessário. 

 

 


RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos do mandado de segurança nº. 0000126-09.2015.8.18.0047, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO-PI contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO-PI, com o objetivo de garantir o repasse integral do duodécimo do Poder Legislativo.

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA E CONCEDO A SEGURANÇA requerida, RATIFICANDO, em todos os seus termos, a decisão liminar que determinou o pagamento integral do duodécimo provisório relativo ao ano de 2015, no importe de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, face o contido nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 2.016/2009).

 

Sem interposição de recurso, os autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça.

Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, consoante petição de ID 8062778, manifestou-se: “Diante do exposto, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente remessa necessária, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, pela concessão da segurança garantindo o pagamento integral do duodécimo provisório relativo ao ano de 2015, no importe de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais)”.

É o relato do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DA REMESSA NECESSÁRIA 

 

A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, in verbis:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Assim sendo, tratando-se de segurança concedida nos autos da ação mandamental nº. 0000126-09.2015.8.18.0047, conheço da presente remessa necessária.

Prosseguindo, versa a espécie sobre mandado de segurança impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO-PI contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO-PI, visando o recebimento do duodécimo integral, vez que, a autoridade coatora não estava repassando corretamente.

A ausência do repasse referente aos duodécimos devidos ao Poder Legislativo pelo Executivo Municipal configura ato abusivo e ilegal, afrontando a vários dispositivos legais e constitucionais, que visam assegurar a necessária autonomia financeira do Legislativo local, prejudicando, por conseguinte, o exercício de suas funções típicas de fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar.

Desse modo, verificado que não fora realizado o repasse integral no ano de 2015, a segurança requestada fora deferida.

Pois bem.

Versa o artigo 168 da Constituição Federal/1988:

 

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.   

[…]

 

E os incisos II e III do §2º do artigo 29-A também da Constituição Federal/1988 prescrevem:

 

§2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

[...]

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

 

Logo, induvidoso que o repasse não pode deixar de ser feito, muito menos a menor. Cumpre destacar que o repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal quebra a independência dos Poderes e o devido repasse garante a harmonia entre eles.

Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela impetrada ao deixar de realizar o repasse integral de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal.

A propósito, segue jurisprudência:

 

REMESSA NECESSARIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DOS DUODÉCIMOS À CÂMARA MUNICIPAL DE JURAMENTO - ATRASO INJUSTIFICADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 168 DA CR/88 - SENTENÇA CONFIRMADA. Configura direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal o recebimento dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias que lhe são reservadas, até o dia 20 do mês respectivo, a teor do art. 168 da Constituição da Republica de 1988. Confirmar a sentença, em remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10433120359685001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 24/05/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO DA CÂMARA DE VEREADORES FEITO A MENOR PELO MUNICÍPIO E PELO PREFEITO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO REPASSE NOS TERMOS CONSTITUCIONAIS. MANTIDA A SENTENÇA. Sentença confirmada em Remessa Necessária. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00013098720098050208, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)

 

Com essas considerações, não se vislumbra reparo a ser feito na sentença reexaminada.

Diante do exposto, voto por confirmar a sentença em reexame necessário.

É o voto.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0000126-09.2015.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

03/04/2023