
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0750289-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO
AGRAVADO: CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759746-08.2022.8.18.0000, por meio da qual fora indeferida a tutela antecipada pleiteada, consubstanciada na imissão na posse do imóvel objeto da demanda.
Em suas razões recursais (Num. 8482502 - Pág. 1), o agravante relata que, juntamente a seus irmãos, sempre trabalhou no comércio do seu genitor, comerciante há décadas, e que, pensando no futuro, guardava dinheiro com o seu irmão, CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO (primeiro agravado), para que evitasse gastar deliberadamente. Informa que, à medida que disponibilizava os referidos montantes, e como forma de se resguardar, o seu irmão lhe emitia notas promissórias com os valores que mantinha em seu poder. Diz que, sabendo do dinheiro que possuía junto ao seu irmão (primeiro agravado), e à vista da oportunidade de adquirir o imóvel objeto da controvérsia, solicitou que este - o seu irmão - repassasse o dinheiro guardado para a proprietária do bem, a Sra. Alzair Campos Fernandes. Informa que, diante da estreita relação familiar entre as partes, cedeu gratuitamente o referido imóvel para que o seu irmão pudesse dele usufruir enquanto não necessitava utilizá-lo. Aduz que, depois de um desentendimento, foi demitido do cargo de “gerente” que exercia junto ao comércio familiar, estando atualmente desempregado e com a companheira grávida, sem meios de sustentar-se. Alega que necessita urgentemente imitir-se na posse do bem, a fim de que possa iniciar seu próprio negócio e usufruir do imóvel que é seu de direito. Sustenta restar comprovada sua propriedade em relação ao imóvel objeto da demanda. Argumenta, nesse sentido, que os recibos emitidos pela antiga proprietária, o contrato de compra e venda e a escritura pública do imóvel estão no seu nome. Pontua que o direito em discutir-se restituição de prováveis benfeitorias, se dá em ação própria, não servindo para afastar o direito à imissão na posse. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e o consequente deferimento da liminar de imissão na posse.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC, este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Na decisão agravada (Num. 9101682 dos autos originários), o Exmo. Des. Oton Lustosa, então relator do feito, indeferiu o pedido de tutela antecipado, consubstanciado na imissão na posse do imóvel objeto da demanda, dando ensejo à interposição do presente agravo interno. Contudo, em análise da matéria, pelos motivos a seguir expostos, me encontro convencido do contrário.
É de se dizer, inicialmente, que consoante a jurisprudência atual, a ação de imissão de posse tem natureza de ação petitória, na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real. Com efeito, nela não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação de fato digna de ser tutelada sem cogitar qualquer outra relação jurídica, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direito real limitado, devidamente outorgado por um título. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO. [...] 2. A ação de imissão na posse tem natureza petitória, com vistas a obter a posse do imóvel, nunca exercida, com fundamento no direito de propriedade. […] 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento a recurso especial (STJ - AgInt no AREsp 903.568/GO, 4ª Turma, DJe 22/08/2018, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães).
No mesmo trilhar caminha a doutrina, conforme se depreende do magistério doutrinário de Luciano de Camargo Penteado, in verbis:
"Apesar do nome a ação de imissão na posse também é ação do domínio. Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa. A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi). Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse. A imissão na posse é frequentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono (…)"(CAMARGO PENTEADO, Luciano de. Direito das Coisas. Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2014, Cap. XI, item 80.2).
Outrossim, a ação de imissão na posse funda-se no jus possidendi, isto é, no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa. Nesse contexto, constituem requisitos de sua admissibilidade: a) a prova do domínio; b) a individuação da coisa; e c) a prova de posse injusta do réu.
Por conseguinte, o autor da ação deve demonstrar ser o proprietário do bem, cuja descrição deve ser apresentada na petição inicial, sendo imperiosa, ainda, a comprovação de que o objeto da demanda está indevidamente em poder de terceiro.
Dito isto e examinando os autos na origem, verifica-se que o agravante individualizou o imóvel objeto do litígio e comprovou a sua propriedade por meio do contrato de compra e venda (Num. 9778520 - Pág. 6) e da registro do imóvel (sob o nº. 26.047) (Num. 9778520 - Pág. 10), ambos devidamente registrados em cartório.
Ademais, a posse injusta está caracterizada pelo boletim de ocorrência (Num. 9778524 - Pág. 3) e pela notificação extrajudicial que demonstram a recusa dos agravados em desocupar o imóvel (Num. 33307032 dos autos originários) .
Em contestação, o requerido (agravado) - CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO - relata que o imóvel, em verdade, foi adquirido e pago em sua integralidade por ele, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Para subsidiar sua alegação, colacionou aos autos provas das transferências bancárias realizadas de sua conta-corrente à conta-corrente da alienante do bem, a Sra. Alzair Campos Fernandes: uma primeira parcela de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) datada de 14/03/2018 e quatro parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) datadas de 17/04/2018, 14/05/2018, 14/06/2018 e 25/09/2018 (Num. 33357192 - Pág. 1 a Num. 33357979 - Pág. 1 - processo de origem). Informa, ainda, que o autor (agravante) prometera, tão logo concluído o pagamento, restituir o valor despendido. Fato este, conforme sustenta, ainda não realizado.
Todavia, o contrato de compra e venda do imóvel (Num. 9778520 - Pág. 6), bem como seu registro imobiliário (Num. 9778520 - Pág. 10), evidenciam a propriedade do autor (agravante), de modo que os fatos elencados pelo requerido (agravado) não são capazes, por si só, de afastar o direito à imissão na posse.
Saliente-se que a pretensão de restituição do requerido (agravado) reclama ação específica, tal como discutido na Ação de Cobrança (Proc. nº 0848782-29.2022.8.18.0140) em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - na qual litigam autor (agravante) e requerido (agravado), e não condiciona a imissão na posse do bem objeto da demanda.
Desse modo, inafastável o reconhecimento de que o autor (agravante) se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA IMISSÃO NA POSSE - INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - PROVA DA PROPRIEDADE - PRESENÇA. 1. Não há falar em suspensão da demanda até o julgamento da ação anulatória de leilão que tramita perante a Justiça Federal, porquanto eventual obrigação decorrente do pedido anulatório poderá ser resolvida em perdas e danos. 2. A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior. 3. Comprovados os requisitos exigidos, a imissão na posse deve ser deferida.
(TJ-MG - AC: 10000200827384003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem.
(TJ-MS - AI: 14119577120218120000 MS 1411957-71.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PETITÓRIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À POSSE E NÃO NA PROTEÇÃO AO FATO JURÍDICO DA POSSE. 1. A ação de imissão de posse se destina à proteção de quem, sem ter a posse, tem, todavia o direito a ela. O chamado juris possidendi . A ação de imissão de posse tem natureza petitória, pois se funda na proteção ao direito à posse e não na proteção ao fato jurídico da posse. 2. Contrato de compra e venda, em caráter irrevogável, devidamente cumprido pelo comprador. Presença da verossimilhança e demais requisitos do art. 273. Imissão de posse concedida. 3. Agravo de instrumento conhecido, porém improvido.
(TJ-TO - AI: 50043552420128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA DEMONSTRADOS. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em ação reivindicatória exige probabilidade do direito, perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), prova do domínio sobre o bem reivindicado, presença da posse injusta do réu sobre esse bem e sua perfeita caracterização (art. 1.228 do CC). - Restando comprovada a propriedade do imóvel objeto da lide pelo autor/agravante, bem como a posse injusta exercida pelos réus/agravados, estão preenchidos os requisitos essenciais à imissão na posse.
(TJ-RR - AgInst: 90022576220198230000 9002257-62.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 29/04/2020, p.)
Assim, restando preenchidos os requisitos autorizadores da imissão na posse, formo meu convencimento no sentido de ser necessária a retratação da decisão monocrática combatida, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759746-08.2022.8.18.0000 (Num. 9101682), com a concessão da liminar pleiteada pelo agravante.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática agravada (Num. 9598486 do Agravo de Instrumento n° 0759746-08.2022.8.18.0000) e, em consequência, DEFIRO a liminar de imissão na posse do autor, ora agravante, na posse do imóvel objeto do litígio, determinando, para tanto, a expedição do respectivo mandado pelo d. Juízo de primeiro grau, observadas as cautelas de praxe.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência e cumprimento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0750289-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO
RéuCAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO
Publicação05/04/2023