TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010890-95.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ALESSON DA CONCEICAO OLIVEIRA, LAÉRCIO NONATO DA SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e LAÉRCIO NONATO DA SILVA, em face do acórdão de fls. 830/841, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 860/865):
“(…)
Em face dos argumentos expostos, a Defesa aguarda provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. (…)” (fl. 865)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 869/876).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
O embargante pugna pela sua absolvição, e pela reforma da pena base aplicada.
Com a devida vênia, entendo não padecer o aresto de quaisquer vícios que possam ensejar o acolhimento dos embargos ou a atribuição de efeitos infringentes, sendo indisfarçável o propósito de rediscutir aquilo que foi devidamente apreciado no julgamento da apelação.
Observa-se que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, objeto da pretensão recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Vejamos (fls. 833/840):
"(...)
As defesas pugnam pela absolvição dos sentenciados.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima JOSÉ HELTON TEÓFILO DO NASCIMENTO disse na fase policial:
“(…) onde este relatou que, no dia do ocorrido, estava acompanhado de sua esposa e as pessoas de carlos Sérgio e keila e estavam saindo da Pzzaria TALITA, localizada na Av. Zequinha freire, nesta Capital, quando 2 homens vieram numa motocicleta, onde o “garupa” desceu armado de revólver e lhe retirou de dentro do carro sob graves ameaças e lhe perguntou se era policial, tendo o declarante respondido que não, contudo, o acusado sempre apontava a arma para o peito do declarante e mandou que o mesmo levantasse a camisa, o que foi atendido, no entanto, o meliante subtraiu os seus pertences, celular e relógio e, após o roubo, num certo momento de descuido do acusado, o declarante aproveitou a oportunidade e travou luta corporal com o assaltante, levando a pior, com um tiro no abdome, momento em que a população avistando todo o ocorrido, partiram para cima dos meliantes e os surraram bastante, de modo que o declarante desmaiou e assaltantes foram parar no hospital, conduzidos pela polícia que chegou em seguida, oportunidade em que foi apreendida a arma de fogo utilizada); (…)” (fl. 38)
A testemunha NATHALIA IONAH BARROS DE SOUSA relatou:
“(…) que é esposa da vítima baleada, que estava com ele e mais dois dentro do veículo e presenciou todo o ocorrido, acrescentando que, além de seu esposo, o casal que estava dentro do carro, tiveram seus aparelhos celulares subtraídos e ralatou que, após o roubo, houve uma luta corporal de Helton com um dos meliantes, o que acabou na hospitalização da vítima e dos meliantes e com a prisão destes); (…)” (fl. 42)
No mesmo sentido, foram as declarações das testemunhas CARLOS SERGIO DA SILVA LIMA e KEILA MARIA FERREIRA DA SILVA ALVES (fl, 44 e 47).
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.
(…)
Noutro norte, as defesas pugnam pelo decote da circunstância do crime, negativada na primeira fase da pena.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, tendo destacado que “ o réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa das vítimas, agindo de modo em que todos já estavam dentro do veículo, abordando o condutor e rendendo a todos com arma de fogo em punho, devendo esta circunstância ser valorada negativamente ” (fl. 516).
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. OFENSA À SUMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Descabe falar em carência de motivação concreta para a adoção do patamar de 1/2 pela incidência das três majorantes do crime de roubo, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
3. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, por oito agentes, que agiram de forma premeditada, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 754.322/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (...)"
Desta forma, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 26/06/2023
0010890-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALESSON DA CONCEICAO OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023