Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800171-93.2020.8.18.0082


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura do autor/apelado (ID 9343103), que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes. 2. Nesse sentido, é insubsistente a alegação do recorrido de que não teria pactuado junto com a apelante, visto ter assinado contrato contendo informações sobre a taxa de juros mensal e o valor do saque. Ademais, a transferência do valor objeto do contrato foi comprovado por meio do TED (ID 9343104), cumprindo assim com o requisito entabulado na Súmula nº 18 do TJ-PI. 3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelado, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800171-93.2020.8.18.0082 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-93.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura do autor/apelado (ID 9343103), que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

2. Nesse sentido, é insubsistente a alegação do recorrido de que não teria pactuado junto com a apelante, visto ter assinado contrato contendo informações sobre a taxa de juros mensal e o valor do saque. Ademais, a transferência do valor objeto do contrato foi comprovado por meio do TED (ID 9343104), cumprindo assim com o requisito entabulado na Súmula nº 18 do TJ-PI.

3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelado, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800171-93.2020.8.18.0082 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: BANCO CETELEM S/A

APELADO: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato nº 0800171-93.2020.8.18.0082 ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, ora apelado.


A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados, bem como condenou em indenização por danos morais.


Inconformado, o apelante argumenta pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, objeto dos autos, sendo comprovado inclusive por meio dos saques realizados pelo requerente.


A apelada apresentou contrarrazões.


É o relatório.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Cumpra-se.


Teresina, 03 de abril de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O apelante argumenta pela legalidade do contrato, esclarecendo que os valores descontados mensalmente do autor foi decorrente do contrato devidamente formalizado, bem como que a parte foi devidamente informada e anuiu com a contratação, não havendo qualquer irregularidade, devendo os pedidos autorais ser julgados totalmente improcedentes.


Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos verifico que o apelado de fato utilizou do cartão de crédito consignado, objeto de análise nos autos, por meio de “saque consignado”, conforme faturas juntadas aos autos (ID 9343105).


A não bastar, veja-se que a parte apelante assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente que o instrumento se trata de “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”. Tudo leva a crer, assim, que o apelado tenta distorcer a verdade com as suas alegações.


Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que o recorrido deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelante. Nesse sentido, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)"


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.)”


Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura do autor/apelado (ID 9343103), que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

 

Nesse sentido, é insubsistente a alegação do recorrido de que não teria pactuado junto com a apelante, visto ter assinado contrato contendo informações sobre a taxa de juros mensal e o valor do saque.

 

Ademais, a transferência do valor objeto do contrato foi comprovado por meio do TED (ID 9343104), cumprindo assim com o requisito entabulado na Súmula nº 18 do TJ-PI.

 

Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.


Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelado, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Condeno o apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


É o voto.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0800171-93.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

06/05/2023