TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758865-65.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
1 - O novo Código de Processo Civil fez valer aos magistrados uma maior cautela na prolação de suas decisões, principalmente no que tange à fundamentação. Expressões genéricas, o uso de conceitos indeterminados, a utilização de modelos de decisões que possam servir a qualquer outra ação de mesma espécie ou mesmo se limitar à indicação artigo de lei, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, são consideradas não fundamentadas, merecendo anulação.
2 - Em que pese vigorar, à época da decisão agravada, o princípio do in dubio pro societate, o Juízo a quo não expôs, de forma concreta, a justa causa mediante a indicação dos indícios próprios do caso dos autos que ampararam a caracterização de ato ímprobo.
3 – Com efeito, ante a ausência de fundamentação satisfatória para o recebimento da inicial de improbidade, ainda que concisa, revela-se imperiosa a cassação da decisão agravada.
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800984-35.2020.8.18.0078), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na referida decisão (Num. 4972127), d. juízo de 1º grau recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa, promoveu a citação da ré (ora recorrente) e, ainda, determinou a indisponibilidade de seus bens em valor equivalente ao montante indicado como dano ao erário (R$ 471.301,00).
Em suas razões (Num. 4972125), a agravante cinge-se a alegar que a referida decisão não se encontra fundamentada. Afirma que “apesar de demonstrar que a presente ação não possui os requisitos legas mínimos, a petição inicial foi recebida, em decisão não fundamentada”. Pugna pela nulidade do ato judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja declarada nula.
Em decisão monocrática (Num. 4235691), a antecipação de tutela pleiteada foi indeferida.
Em contrarrazões (Num. 5783842), o agravado alega que o d. Juízo de 1º grau recebeu a inicial de forma clara e precisa, tendo deixado claro a observância do princípio do in dubio pro societate. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito (Num. 7284558).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Cinge-se a controvérsia à análise do acerto, ou não, da decisão agravada, em que o d. Juízo de origem recebeu a inicial da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, nos seguintes termos:
“A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa tem rito diferenciado, exigindo-se para o exame prévio de admissibilidade da petição inicial, a manifestação de seus requeridos, similar ao procedimento para apuração de crimes dos funcionários públicos previsto no Código de Processo Penal.
Nesse sentido, no presente momento processual, entendo que a petição inicial está em termos e apta para impulsionar o feito.
Lado outro, desde logo afasto a preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa sob o argumento de que por ser ocupante de cargo de Prefeito Municipal não pode se sujeitar ao disposto na Lei 8.429/92. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “é descabido o argumento de que agentes políticos só respondem por crimes de responsabilidade, sem ficarem sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa”.
Ao analisar a demanda não foi encontrado nenhum vício relacionado a contradições e/ou incoerências. A peça está fundamentada e instruída de documentos que o Ministério Público entendeu serem necessários para comprovar as alegações arguidas.
O STJ tem entendimento de que “existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.”
Sendo assim, pelas razões assim expostas, estando a petição em termos e as manifestações incapazes de desconstituir de plano os fatos ali indicados como ímprobos, determino a CITAÇÃO da requerida para apresentar contestação no prazo legal (Art. 17, §9º, Lei nº 8.429/92)”.
Em análise do presente caso, verifica-se que a decisão hostilizada carece da fundamentação necessária ao recebimento da inicial. Para tanto, prevê o art. 93, IX, da CF:
Art. 93 […]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
O novo Código de Processo Civil fez valer aos magistrados uma maior cautela na prolação de suas decisões, principalmente no que tange à fundamentação. Expressões genéricas, o uso de conceitos indeterminados, a utilização de modelos de decisões que possam servir a qualquer outra ação de mesma espécie ou mesmo se limitar à indicação artigo de lei, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, são consideradas não fundamentadas. Com isso, o legislador tentou evitar a indesejada motivação genérica. A esse respeito, prevê o art. 489 do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobre o tema, eis a lição de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
"O art. 489, §1º, do CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal. Isso permite um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a margem de subjetividade quanto á percepção do que é e do que não é uma decisão fundamentada.
(...)
A motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela provisória”, ou simplesmente “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”, ou ainda “indefiro o pedido, por falta de amparo legal”. Essas decisões não atendem à exigência da motivação. Trata-se de tautologias ou, numa irreverente imagem trazida por Tereza Wambier, trata-se de “decisão judicial tipo ‘vestidinho preto’” – que, exatamente por isso, não se pode considerar fundamentada. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também por que as provas produzias pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que “ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento”.
(...)
É disso que trata o inciso III do §1º do art. 489: da fundamentação genérica e tão desgarrada do caso concreto que se prestaria a justificar qualquer pronunciamento decisório. Este é um exemplo de fundamentação inútil" (DIDIER JR, Fredie, Paula S. Braga e Rafael A. Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 335 e 342. .
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal Justiça:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8o., DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ARESTO QUE EXAMINA A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO ATO ÍMPROBO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa. 2. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt no AResp 961.744/RJ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 3. A controvérsia da espécie está cifrada em sindicar a validade do procedimento adotado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, especialmente quanto aos requisitos de fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a petição inicial. 4. A leitura do aresto regional permite verificar que a Corte Gaúcha, ao responder os aclaratórios opostos pela parte acionada, anotou a ocorrência dos indícios de autora e a existência da prova de materialidade do tipo ímprobo, ao dissertar que, em relação à empresa CONSULT e ao réu Haroldo Jacobovicz, consta claramente na inicial que o recebimento de verbas públicas pela prestação inadequada dos serviços teria gerado pelo menos prejuízo ao erário, o que, caso comprovado, pode configurar ato de improbidade administrativa (fls. 269). 5. Como se vê, o julgado de origem apontou a existência de justa causa para o processamento da lide sancionadora, motivo pelo qual não há a alegada violação a texto de lei federal no que tange à indicação dos requisitos legais para o recebimento da petição inicial da ação civil pública. 6. Certamente - e até para que o pronunciamento desta Corte Superior não implique indevida supressão da lógica competencial do processo - as Instâncias Ordinárias poderão analisar, em primeiro plano, a alegada ausência de pertinência subjetiva do demandado para figurar no polo passivo da lide. Registre-se, a toda sorte, que o acórdão insere o agravado no enredo sobre o qual pairam as acusações de improbidade, ao aduzir que o agravante não é mero sócio, como pretende fazer crer, mas administrador da empresa supostamente beneficiada, responsável pela gerência das atividades, respondendo por eventuais atos de improbidade administrativa (fls. 269). 7. Agravo interno do Órgão Acusador provido para conhecer do Agravo do demandado e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1309151/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
Pois bem. No caso em tela, o d. Juízo a quo, ao receber a inicial de improbidade administrativa, limitou-se a afirmar que esta encontrava-se fundamentada e instruída com documentos que o Ministério Público entendeu serem necessários para comprovar suas alegações. Deixou, contudo, de expor, de forma concreta, a justa causa mediante a indicação dos indícios próprios do caso dos autos que ampararam a caracterização de ato ímprobo.
Por conseguinte, em que pese vigorar, na oportunidade, o princípio do in dubio pro societate, não tendo o d. Juízo de 1º grau fundamentado satisfatoriamente sua conclusão, ainda que de forma concisa, imperiosa a cassação da decisão agravada. Nesse sentido, seguem os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. A decisão judicial proferida sem a devida fundamentação deve ser anulada, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da Republica e artigos 11 e 498, § 1º, do Código de Processo Civil - Conforme já manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa, ainda que concisa, deve ser fundamentada” ( REsp 1261665/RS). 2. Constatado que a decisão que recebeu a inicial na ação de improbidade administrativa não foi fundamentada, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade. 3. Nulidade declarada de ofício.
(TJ-MT 10157288620208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 16/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/08/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - CONSTATAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A fundamentação das decisões judiciais foi alçada à categoria de garantia fundamental pela Constituição da Republica, exigindo-se que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento - Cassar a decisão.
(TJ-MG - AI: 10303170004509002 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019)
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS EM NOME DA MUNICIPALIDADE DE MANDAGUARI PARA O EVENTO PRIVADO “EXPOMANDAGUARI” (EDIÇÕES 2014, 2015 E 2016). DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. PROVIMENTO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E EMBASADO EM CORRELAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade das decisões judiciais advém da adequada fundamentação pelo magistrado, com a explícita ponderação dos fatos à luz do direito aplicável ao caso. É exercício racional inerente e inafastável ao desempenho da função jurisdicional. (TJPR - 5ª C.Cível - 0063880-13.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.06.2022)
(TJ-PR - AI: 00638801320218160000 Mandaguari 0063880-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Improbidade administrativa - R. decisão que recebeu a inicial – Impossibilidade de manutenção – Nulidade verificada - Ausência de fundamentação – R. decisão que deixou de analisar as questões preliminares, bem como de apontar os indícios de autoria e materialidade suficientes para o recebimento da petição inicial – Inexistência de individualização da conduta de cada corréu e a sua concorrência para o cometimento do alegado ato ímprobo – Observância do disposto no art. 93, IX, da CF – Precedentes do C. STJ - Anulação da r. decisão que se impõe – Necessidade de realização de novo juízo de admissibilidade, com a devida fundamentação – Recursos providos.
(TJ-SP - AI: 22738649220198260000 SP 2273864-92.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 22/02/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2021)
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, determinando ao d. Juízo de origem que proceda novo juízo de admissibilidade, devidamente fundamentado.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0758865-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorMARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação26/05/2023