Decisão Terminativa de 2º Grau

Habilitação de Herdeiros 0755275-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755275-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros]
AGRAVANTE: DANIELLE BRIGIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. O não atendimento da determinação de recolhimento do preparo recursal implica no reconhecimento da deserção do recurso. Recurso não conhecido.

 Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE BRIGIDA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos de Ação de empréstimo consignados, movida pela ora agravante em face do BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, ora agravado.

Em ID  (7550927), determinei a agravante promovesse a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovasse a situação econômica financeira, dentre as quais a declaração do imposto de renda.

O prazo para comprovação findou-se em 22.07.2022, às 23:59.

Em decisão monocrática, foi indeferido a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 05 (cinco) dias. ID (9125599)

Após, no dia 17.02.2023, a parte agravante, de forma intempestiva, juntou documento de auxilio maternidade.

É o relatório.

Passo ao julgamento.

Conforme se depreende dos autos, determinou-se o recolhimento do preparo, em dobro, por parte da agravante, sob pena de ser  declarado deserto o recurso.

Todavia, intempestivamente a parte recorrente juntou documento para comprovar sua suposta hipossuficiência econômica e sem qualquer  recolhimento do preparo recursal outrora determinado, consoante ID (10121153).

Tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo na forma como determinada, tem-se por desrespeitado o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido Agravo de Instrumento, em razão de sua deserção.

Pelo exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

Intime-se.

 

TERESINA - PI, 3 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755275-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Detalhes

Processo

0755275-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Habilitação de Herdeiros

Autor

DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS

Réu

Juizo da vara unica da comarca de simões - PI

Publicação

04/04/2023