TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752493-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LAYANNE CORREIA CHANTAL
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIOLA BORGES DE MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS.
1 - Segundo entendimento consolidado pelo egrégio STJ nos autos do REsp. n.º1.418.593/MS, o DL 911 /69 não mais prevê a figura da purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, o devedor tem cinco dias para o pagamento da integralidade do débito contratual apontado pelo credor. Inteligência do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2-Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LAYANNE CORREIA CHANTAL contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0808437-21.2022.8.18.0140/ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 6604109), deferiu liminar de busca e apreensão do veículo “Marca: TOYOTA; Modelo: COROLLA ALTIS/ A. PREMIU. 2.0 FL; Ano de Fabricação/ Modelo: 2021/2022; Chassi: 9BRB33BE7N2069475; Cor: BRANCO; Placa: QRW8E28; RENAVAN: 1267012134”.
O agravante requer, em razões recursais (ID 6604107), a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que seja considerada para purgação da mora o pagamento apenas das parcelas vencidas.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão indeferindo efeito ativo ao recurso, Num. 8362014 - Pág. 1/5.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, Num. 9057167 - Pág. 1/10.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que, compulsando os autos da ação originária, o Banco agravado a ajuizou ação de busca e apreensão, visando a consolidação do domínio e a posse plena do bem dado em garantia quando da celebração de contrato bancário, sob o fundamento de que o requerido, ora agravante, deixou de cumprir obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
A agravante pretende que seja considerada purgada a mora, uma vez ter quitado as parcelas em atraso um dia após o cumprimento da liminar.
De início, impende se pontuar que com a vigência da Lei n° 10.931/2004, foi alterada a redação do art. 3° e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969, que passaram a estabelecer, in verbis:
“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”
Da leitura dos dispositivos acima depreende-se que faculta ao devedor a possibilidade de, em cinco dias, pagar o valor da dívida apontado pelo credor na inicial, valor este que inclui, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, a integralidade das parcelas vencidas e vincendas.
Assim, somente após o pagamento da integralidade da dívida, é que poderá receber o bem livre do ônus.
Tal matéria foi, inclusive, tema de Incidente de Recurso Repetitivo, Recurso Especial n° 1.418.593/MS, apreciado pela Segunda Seção do STJ, em 14 de maio de 2014, sob a Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, no qual assim se manifestou, ipsis litteris:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)”
Este é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO SOMENTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 3°, § 2°, DO DECRETO LEI N°911/69. 1. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos firmados após a Lei n° 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei n° 911/1969, não mais se concede ao devedor a possibilidade de purgação da mora pagando apenas as prestações vencidas. Assim, para que o devedor possa recuperar o bem apreendido, deve quitar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da ordem liminar de busca e apreensão. 2. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011374-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO.1 O Decreto Lei n° 911/96 que, após sofrer alterações pela lei n°10.931/2004, passou a dispor em seu art. 3°, §§ 1° e 2°, que o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, de outra forma, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. Contudo, o agravante afirma que a integralidade da dívida que se refere a mencionada lei, deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas. 3. Essa controvérsia decorre do fato de que, antes do advento da lei n° 10.931/2004, o Decreto Lei 911/69 previa expressamente a purgação da mora, que somente ocorreria com o pagamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado, tendo tal entendimento sido concretizado pela súmula 284 do STJ. 4. Diante de tal divergência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a reforma da decisão agravada para determinar o pagamento da integralidade da dívida para que seja possível a devolução do bem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006937-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018)”
Da leitura do exposto acima tem-se que não deve ser concedido ao devedor a possibilidade de purgação da mora para a liberação do veículo livre de ônus, valor este correspondente apenas às parcelas vencidas do Contrato de Financiamento.
Nesse contexto, uma vez deferida a liminar de busca e apreensão, somente o adimplemento da integralidade do débito o que, ao menos por ora, não foi comprovado, apenas o valor da prestação em atraso o que enseja a manutenção na posse do veículo financiado.
Desse modo, tendo-se por caracterizada a mora do agravado, restam preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ, mostrando-se viável a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo.
Assim, uma vez deferida a liminar de busca e apreensão, somente o adimplemento integral do débito, o que por ora não foi comprovado, ensejaria a purga da mora.
Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 09/05/2023
0752493-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLAYANNE CORREIA CHANTAL
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação24/05/2023