TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000124-24.2020.8.18.0060
APELANTE: JOSÉ DE JESUS DE ARAÚJO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA, HUMBERTO DA SILVA CHAVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Em síntese, sustenta que “os fatos narrados durante todas as fases do processo configuram tão somente crime único de roubo contra a vítima, tendo em vista que, ao executar os atos, o réu visou tão somente à subtração de bens pertencentes ao patrimônio da loja de propriedade dela, sendo que a (…) cliente do estabelecimento, foi apenas o meio que o apelante utilizou para conseguir praticar seu intento”. Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima e da cliente da loja, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, comprovam que o réu adentrou ao comércio da primeira e, ato contínuo, anunciou o assalto e colocou uma faca no pescoço da cliente e pediu dinheiro à vítima.
2) Ainda segundo as declarações de da vítima e da testemunha, a primeira entregou o seu celular ao réu e este, então, foi embora com o aparelho subtraído.
3) A vítima, dona do estabelecimento comercial, acrescentou que o réu falou que iria matar as duas.
4) Ressalta-se que a subtração do bem, para si ou para outrem, é uma elementar do crime de roubo, razão pela qual a ausência da mesma descaracteriza o delito.
5) Cumpre destacar, ainda, que não se pode imputar sequer o delito de roubo na forma tentada quanto a cliente da loja, pois a ameaça exercida com emprego de faca a esta, caracteriza o meio para se obter o dinheiro ou aparelho celular da vítima ou de seu comércio.
6) Nota-se, então, que diferente do que restou consignado na sentença, as condutas do réu caracterizam crime único de roubo circunstanciado, pois, embora o réu tenha empregado a grave ameaça contra duas pessoas, somente um bem foi subtraído, qual seja, o celular da vítima. (HC n. 479.461/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.).
7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, de forma a reconhecer o crime único de roubo e estabelecer uma pena total definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, sedo cada dia no valor mínimo legal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 8865848), interposta por José de Jesus de Araújo Gomes (vulgo DUDU), inconformado com a sentença (ID 8865834) que o condenou a uma pena definitiva de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multas, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, por duas vezes, c/c art. 61, I e, art. 65, III, alínea “d”, na forma do art. 70, todos, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 9455052, 48/51):
“Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 08/10/2020, por volta das 12h30min, JOSÉ DE JESUS DE ARAÚJO GOMES praticou crime de roubo contra as vítimas DEUSIANE COSTA LOPES e DARLENE DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES no estabelecimento comercial desta, localizado no centro de Luzilândia – PI.
Conforme depoimentos das vítimas e das testemunhas, o acusado, entrou no estabelecimento comercial empunhando uma faca, segurou a cliente DEUSIANE COSTA LOPES e colocou a referida faca em seu pescoço, e informando que a mataria se não lhe fosse entregue o dinheiro do estabelecimento comercial. Nesse momento, por estar muito nervosa, a proprietária da loja, Darlene da Conceição Magalhães entregou-lhe apenas o aparelho celular que se encontrava abaixo do balcão, quando então o ora denunciado soltou a refém e retirou-se do local.
Após o ocorrido, as vítimas dirigiram-se à Delegacia de Polícia Civil desta urbe e registraram o crime de roubo, quando então os agentes da polícia civil diligenciaram no sentido de encontrar o acusado, o qual após encontrado foi preso em flagrante delito.
Em seu interrogatório em sede policial, o réu informou que se encontrava sob efeito de entorpecentes, e ao observar que havia apenas duas mulheres no referido estabelecimento resolveu aproveitar a oportunidade para realizar o roubo com o fito de utilizar o dinheiro apurado para aquisição de entorpecentes.
Posteriormente, o acusado realizou a devolução do aparelho celular roubado à vítima.
Ressalta-se que as vítimas reconheceram o acusado como o autor do crime em análise e que o mesmo possui outros processos criminais contra si, tendo sido inclusive condenado no corrente ano pela prática de crime de furto nos autos do processo 0000354-37.2018.8.18.0060.
A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas pelo relato policial do ocorrido, depoimento das testemunhas e das vítimas e autos de reconhecimento.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado JOSÉ DE JESUS DE ARAÚJO GOMES como incurso nas penas do art. 157 §2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo emprego de arma de branca).
A denúncia foi devidamente recebida em 10/11/2020 (ID 8865819).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 8865834).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 8865848).
A defesa, em seu apelo, requer:
A) requer seja afastado a aplicação do concurso de crimes, anulando a condenação em relação à senhora DEUSIANE COSTA LOPES, tendo em vista ao cometimento pelo apelado de crime único;
B) que seja realizada a REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA pelas razões acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público devidamente apresentadas (ID 8865853).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos dois recursos de apelação interpostos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória (ID 9261319).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO MÉRITO: DO PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O CRIME ÚNICO.
Em síntese, sustenta que “os fatos narrados durante todas as fases do processo configuram tão somente crime único de roubo contra a vítima DARLENE DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES, tendo em vista que, ao executar os atos, o réu visou tão somente à subtração de bens pertencentes ao patrimônio da loja de propriedade dela, sendo que a senhora DEUSIANE COSTA LOPES, cliente do estabelecimento, foi apenas o meio que o apelante utilizou para conseguir praticar seu intento”.
Vejamos os depoimentos prestados em juízo, a fim de esclarecer todo o contexto fático no qual foi praticada a conduta criminosa.
Declarações da vítima DEUSIANE COSTA LOPES:
“A vítima DEUSIANE COSTA LOPES, em juízo afirmou categoricamente em juízo: (...) que reconheceu o acusado vulgo “DUDU”, como sendo o autor do roubo; Que estava no estabelecimento comercial da DARLENE; QUE já estava no caixa; QUE o réu chegou já entrando e falando que era assalto; QUE o réu pegou logo a faca e bota no meu pescoço; QUE a DARLENE entregou o celular e disse que não tinha dinheiro; QUE viu a cara dele; QUE reconheceu depois; QUE ele usou uma faca; QUE não foi levado nada dela; QUE não conhecia o réu; QUE o réu não usava máscara; QUE só um chapéu na cabeça; QUE colocou a faca no seu pescoço; QUE pediu dinheiro ou celular; QUE pegou o celular da dona da loja; QUE a dona do estabelecimento recuperou o celular”.
Declarações da vítima a DARLENE DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES:
“A vítima DARLENE DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES, em juízo afirmou categoricamente em juízo: “(...) QUE roubaram seu celular; QUE o réu; QUE reconheceu categoricamente por foto como sendo o réu o autor; QUE não tem dúvida ser ele mesmo; QUE viu a foto dele juntamente com outras e o reconheceu; QUE ele botou a faca no pescoço da minha cliente; QUE estava no caixa; QUE estava vendendo a roupa; QUE ele chegou com uma faca na mão; QUE subiu o cabelo dela e colocou a faca no pescoço dela; QUE disse que era assalto; QUE ele pediu dinheiro; QUE falou para passar o celular; QUE ele falou que ia matar a gente; QUE ele saiu com o celular na mão; QUE na delegacia a gente reconheceu que era ele; QUE foi encontrado meu celular;(…)”.
Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima DARLENE DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES e de DEUSIANE COSTA LOPES, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, comprovam que o réu JOSÉ DE JESUS DE ARAÚJO GOMES adentrou ao comércio da primeira e, ato contínuo, anunciou o assalto e colocou uma faca no pescoço da cliente Deusiane Costa e pediu dinheiro à Darlene.
Ainda segundo as declarações de Darnele e Deuseani, a primeira entregou o seu celular ao réu e este, então, foi embora com o aparelho subtraído.
A vítima Darlene, dona do estabelecimento comercial, acrescentou que o réu falou que iria matar as duas.
Ressalta-se que a subtração do bem, para si ou para outrem, é uma elementar do crime de roubo, razão pela qual a ausência da mesma descaracteriza o delito.
Cumpre destacar, ainda, que não se pode imputar sequer o delito de roubo na forma tentada quanto a pessoa de DEUSIANE COSTA, pois a ameaça exercida com emprego de faca a esta, caracteriza o meio para se obter o dinheiro ou aparelho celular da vítima DARLENE ou de seu comércio.
Nota-se, então, que diferente do que restou consignado na sentença, as condutas do réu caracterizam crime único de roubo circunstanciado, pois, embora o réu tenha empregado a grave ameaça contra duas pessoas, somente um bem foi subtraído, qual seja, o celular da vítima Darlene.
Nesse sentido:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PATRIMÔNIO ÚNICO. CONCURSO DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa.
2. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Método, 2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490894/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
2) HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa" (AgRg no REsp 1.490.894/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
2. No caso, foram empregadas violência e grave ameaça contra uma das vítimas - que não teve nenhum bem pessoal subtraído - com o intuito de subtrair bens do estabelecimento comercial, de modo que houve o cometimento de um único crime de roubo. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente da imputação pela prática do crime de roubo contra a vítima Sandra de Assis e reduzir as penas para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta)
dias-multa, no mínimo legal.
(HC n. 479.461/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.).
Como é sabido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que o delito de roubo contra mais de uma vítima, em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, configura-se concurso formal de crimes e não crime único, visto que violados patrimônios distintos.
Vejamos:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP.
(...)
6. No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra "h", do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC n. 677.510/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.
8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade.
10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra.
11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ.
12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado.
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
Logo, a contrario sensu, quando violado o patrimônio apenas de uma vítima, embora a violência ou grave ameaça tenha sido dirigida a duas ou mais pessoas, caracteriza-se o crime único.
Portanto, voto pela reforma da sentença nesse ponto, de forma a excluir a condenação quanto a imputação do delito de roubo referente a vítima DEUSIANE COSTA, mantendo-se a condenação quanto ao delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca contra a vítima DARLENE DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES.
3) Dosimetria.
Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, as consequências do crime.
As consequências do crime foram negativamente valoradas porque o juiz a quo entendeu que “a agressão extrapolou a intimidação inerente ao crime, uma vez que a vítima presenciou o uso de arma branca (faca), encostada ao (...) pescoço de sua cliente para intimidá-la, ocasionando traumas em decorrência da prática do crime, conforme relatado por ela em seu depoimento na fase judicial.”
Verifico que aqui não há o que se retificar, tendo em vista que a arma branca encostada no pescoço da senhora Deusiane, cliente da loja da vítima, caracteriza uma ameaça que extrapola a normalidade típica, vez que causou um temor extremo na vítima Darlene e na cliente desta.
Assim, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
Passo a dosimetria da pena.
Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Portanto, tendo em vista que há 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, a pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, estabelecida pelo juiz sentenciante próxima do mínimo legal, encontra-se dentro da medida razoável e proporcional.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Há a circunstância atenuante da confissão.
O juiz sentenciante aplicou a agravante da reincidência, porém, sem apontar sentença penal condenatória, em desfavor do réu, com trânsito em julgado anterior a prática do crime apurado nos presentes autos.
Ademais, em pesquisa nos sistemas Themis e PJe não se verifica processos criminais com sentença condenatória que tenha transitado antes do cometimento do crime em tela.
Assim, excluo a agravante da reincidência.
Com isso, tendo em vista a presença da atenuante da confissão, estabeleço a pena em 04 (quatro) anos de reclusão nessa fase, dada a impossibilidade de fixá-la para aquém do mínimo nessa fase, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231.
Desse modo, estabeleço a pena nesta fase em 04 (quatro) anos.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Nesta terceira fase da dosimetria da pena percebe-se que há uma causa de aumento, relativa ao emprego de arma branca, e não há causa de diminuição.
Assim, aumento a pena em 1/3 a pena, em razão do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII do Código Penal), estabelecendo uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) dias de reclusão.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal mantenho o regime inicial fechado.
Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, portanto, assim deve permanecer, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Ressalta-se, ainda, que quando da homologação do flagrante o magistrado de piso decretou a prisão preventiva do réu, de forma bastante fundamentada, com base na reiteração do mesmo, o qual possui contra si ao menos outros dois processos criminais (0001088-22.2017.8.18.0060 e 0001765-52.2017.8.18.0060).
Vejamos um trecho da decisão de prisão preventiva:
“Ressalta-se que as vítimas reconheceram o acusado como autor do crime, oportunidade que ele confessou a autoria. Além disso, “DUDU” é contumaz na prática de delitos, possuindo contra si outros diversos processos criminais, possuindo inclusive condenação por crime de Furto. O periculum in libertatis está patente nos autos, pela gravidade concreta materializada pela prática de roubo qualificado com emprego de arma branca (faca), não restando alternativa senão a decretação da prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública (art.312, do CPP). Além disso, há reiteração delitiva, o acusado já responde por processo criminal, conforme se infere nos autos dos processos nº 0001088-22.2017.8.18.0060, 0001765-52.2017.8.18.0060 e outros, o que revela uma contumácia na prática de crimes.”
Como é sabido, a reiteração delitiva, considerada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”
2) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. No caso, consta dos autos que o Recorrente, diante da negativa da vítima em reatar o relacionamento, teria ofendido sua integridade física, lesionando-a em diversas regiões do corpo.
2. Ademais, a prisão provisória também encontra-se justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais em desfavor do ora Recorrente.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado, conforme o entendimento desta Corte, podem validamente justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Precedente.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente.
6. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 100.671/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018).”
Assim, verifico que o magistrado de piso fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva, como base na garantia da ordem pública, vez que a existência de outros procedimentos criminais em desfavor do paciente indica a periculosidade do mesmo.
Ademais, verifica-se que o réu se evadiu da Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) em 26/02/2023 e foi recapturado em 27/02/2023 (audiência de custódia realizada em 28/02/2023 - ID 10699286), conforme se depreende do comunicado da Delegacia de Polícia de Luzilândia (ID 10699286).
Verifico, também, que não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista que o período de prisão suportada pelo réu é inferior tanto a pena imposta no primeiro grau quanto a reduzida em sede de apelação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. prisão preventiva mantida. motivação idônea. excesso de prazo. pena aplicada. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, justifica-se a custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo, mesmo quando não há indicação detalhada das funções desempenhadas pelos respectivos integrantes, mas apenas menção à existência de sinais de que compõem a facção.
3. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é, por si só, razão bastante para a revogação do cárcere provisório.
Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que o período de reprimenda imposto ao acusado, no primeiro grau, deve ser considerado na análise do suposto tempo excessivo para o exame da apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com mais de 30 réus.
5. Malgrado a segregação cautelar do paciente ultrapasse 2 anos e meio, a condenação ao cumprimento de 15 anos e 11 meses de reclusão, pelo Juízo singular, afasta, ao menos por ora, a alegada desproporcionalidade no período de tramitação do feito.
6. Agravo não provido, com a recomendação de reexame da prisão preventiva do sentenciado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
(AgRg no HC n. 782.442/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Portanto, tendo em vista o risco de reiteração, que o réu respondeu todo o processo preso e a recente fuga do mesmo, deve-se manter a prisão preventiva do mesmo.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, de forma a reconhecer o crime único de roubo e estabelecer uma pena total definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, sedo cada dia no valor mínimo legal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, de forma a reconhecer o crime único de roubo e estabelecer uma pena total definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, sedo cada dia no valor mínimo legal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000124-24.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSÉ DE JESUS DE ARAÚJO GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023