Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800337-56.2019.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global. 3. Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa. 4. Restando assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja pago o piso salarial nacional do magistério público e a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor a ser percebido, tendo por base as horas efetivamente trabalhadas. 5. Recurso conhecido desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, desprovendo, em consequência, o reexame necessário. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800337-56.2019.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800337-56.2019.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: MARIA ROSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global. 3. Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa. 4. Restando assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja pago o piso salarial nacional do magistério público e a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor a ser percebido, tendo por base as horas efetivamente trabalhadas. 5. Recurso conhecido desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, desprovendo, em consequência, o reexame necessário. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI, irresignado com a sentença (ID 7347011) que condenou o Município a pagar à parte autora, Sra. Maria Rosa de Sousa, concessão da tutela antecipada para o imediato pagamento pelo município réu do piso salarial nacional do magistério público dado o seu caráter alimentar da verba salarial, bem como a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, desde junho de 2014.

O juiz sentenciante condenou o município, ainda, a ao pagamento de honorários advocatícios, base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Em sede de apelação (ID 7347014), o município de Santa Cruz dos Milagres/PI requereu preliminarmente a nulidade da sentença e uma vez não sendo esta acolhida, que venha a ser reformado o decidido levando em conta que a apelada percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas. E, ainda, que o vencimento de todos os professores são pagos atendendo aos valores impostos pela Lei n.º 11.738/08 em seu art. 2º, § 3º.

Com isso, em sede de preliminar, requereu que seja decretada a nulidade da sentença e a não acolhendo que seja totalmente reformada a sentença, sendo, por consequência julgada improcedente a ação.

Intimada, a requerente/apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso interposto pelo requerido (ID 7347967), ressaltou ser servidora pública concursada, com jornada de 40 horas semanais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (ID 8831022).

Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Postula o Município de Santa Cruz dos Milagres/PI a declaração de nulidade da sentença por não ter apreciados as provas juntadas pela municipalidade. No mérito, aduz que a recorrida não fez prova da carga horária exercida, não fazendo jus à implantação do piso nacional tampouco a percepção de diferenças salariais já vencidas.

Da preliminar de nulidade da sentença

O Município de Santa Cruz dos Milagres-PI requer a nulidade da sentença por entender que não foi enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela parte autora, tendo sido proferido julgamento genérico de mérito. Bem como, após a apresentação da réplica pela apelada não houve intimação do Município para se manifestar sobre tais documentos, o que configura cerceamento de defesa.

No entanto, sem razão.

Pois bem, tal requerimento não merece prosperar uma vez que, o juiz a quo enfrentou os pontos controversos da lide, enfrentando assim o mérito quanto a obrigação de que o Município pague à requerente, o piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014.

Ademais, já é consolidado que o Magistrado não é obrigado a manifestar em todos os pontos suscitados pelas partes, quanto a isso cito a seguinte jurisprudência que in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA. NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PIX. GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Constando da sentença a exposição dos fatos e do direito que fundamentaram o convencimento do Juiz, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2. Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos e jurisprudências apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa. Sendo assim, a não manifestação do Juiz quanto a jurisprudência colacionada aos autos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 3. As jurisprudências não possuem caráter vinculante, deste modo, o Juiz não está obrigado a julgar de acordo com os precedentes indicados pela parte. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 5. Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação do Banco, não pode ser este responsabilizado pelos danos sofridos pelas consumidoras. 6. Se a parte noticia na inicial ter sido vítima de golpe por aplicativo de mensagens (whatsapp), tendo efetuado a transferência de valores a terceiro via PIX, por livre e espontânea vontade, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por tal conduta, que não decorreu de falha de segurança no sistema bancário. 7. A transferência bancária realizada por meio de pagamento instantâneo (PIX) é automática, não possuindo o Banco meios para a realização do cancelamento ou o estorno da transação. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07146352020218070007 1648977, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) grifei.

Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Do piso salarial

Como dito supra, tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por Maria Rosa de Sousa em face do Município de Santa Cruz Dos Milagres/PI, objetivando obrigar ao réu o pagamento a autora do Piso Nacional do Magistério bem como, a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, desde junho de 2014.

A recorrida exercia o cargo de professora no município de Santa Cruz dos Milagres, tendo sido nomeada para o cargo de professora, a qual se aposentou em 18/10/2019, conforme documento anexado pelo recorrente (ID7347000).

Registro ainda, que segundo o portal da transparência do Município de Santa Cruz dos Milagres (ID 7346984), constata-se que todos os professores do referido município possuem uma jornada de trabalho de 40 horas. Assim, caberia ao recorrente trazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, assim, é ônus da Administração provar o pagamento da referida verba para ilidir a pretensão, conforme art. 373, II, CPC. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 00009096220098180030, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 2.ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/06/2022), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO, 13º E 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DESMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. IMPROVIDO O RECURDO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJPI, Apelação Cível Nº 0000887-42.2011.8.18.0027, Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/10 a 07/11/2022), grifei.

Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.

Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).

Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.

Em sentença proferida em 1.º grau, o juiz singular “julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.”

Desta forma, constata-se que o magistrado a quo, na sentença apelada, julgou procedente o pedido, determinando que o município em referência pague à recorrida, apenas, o piso salarial nacional do magistério público, calculado com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, portanto, não há o que se reformar. Desprovejo o reexame necessário.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, desprovendo, em consequência, o reexame necessário.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) n.º 290/2023.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, no período de 24 de abril a 2 de maio de 2023

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800337-56.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

MARIA ROSA DE SOUSA

Publicação

22/05/2023