Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800089-08.2018.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. 1/3 DE FÉRIAS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pela apelada, que exerceu o cargo de professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Jerumenha/PI. 2. In casu, não há dúvidas que a apelada exerceu o cargo de professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Jerumenha/PI, uma vez que, o Município não insurgiu contra esse ponto, além da Portaria de nomeação e de posse juntados. Entretanto, os valores pleiteados, quais sejam, o pagamento correto de 1/3 (um terço) constitucionais sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, referente aos períodos de 16/03/2013 a 16/03/2018, realmente, encontram-se atrasados, por meio de cópias de folhas de pagamento, bem como de contracheques (ids: 1373683/1373684) os quais denotam que o município de Jerumenha-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. O município, somente, limitou-se a afirmar que não há prova documental que demonstre a ausência do pagamento de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional. 4. Logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência do pedido do apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800089-08.2018.8.18.0058 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800089-08.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: ANGELICA GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. 1/3 DE FÉRIAS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pela apelada, que exerceu o cargo de professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Jerumenha/PI. 2. In casu, não há dúvidas que a apelada exerceu o cargo de professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Jerumenha/PI, uma vez que, o Município não insurgiu contra esse ponto, além da Portaria de nomeação e de posse juntados. Entretanto, os valores pleiteados, quais sejam, o pagamento correto de 1/3 (um terço) constitucionais sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, referente aos períodos de 16/03/2013 a 16/03/2018, realmente, encontram-se atrasados, por meio de cópias de folhas de pagamento, bem como de contracheques (ids: 1373683/1373684) os quais denotam que o município de Jerumenha-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. O município, somente, limitou-se a afirmar que não há prova documental que demonstre a ausência do pagamento de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional. 4. Logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência do pedido do apelante. 5. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Jerumenha, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e de Cobrança ajuizada por ANGELICA GOMES DE SOUSA, ora apelada, em desfavor do ente público apelante.

Na sentença recorrida, de ID 1373712, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, no termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o apelante no pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à apelada, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 16/03/2013, observada prescrição quinquenal acima evidenciada (período a ser considerado para pagamento: 16/03/2013 a 16/03/2018). Também condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 1373714. Em suas razões, alega, em síntese, que não há prova documental que demonstre a ausência do pagamento de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.

A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 1373720, na qual combate as alegações do apelante e requer o improvimento do recurso.

Na decisão de ID 2556512, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo.  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 4198795.

É o relatório.

 


VOTO


Versa o caso em análise, sobre os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pela apelada, que exerceu o cargo de professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Jerumenha/PI.

Pois bem, a Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art. 7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. Como se observa:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

(…)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” (grifou-se)

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se). 

A Lei Municipal nº 172/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jerumenha-PI, em seu art. 62, determina que:

Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Já a Lei Municipal nº 136/2010, que vem a ser o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos dos Professores do Município de Jerumenha-PI, em seu Capítulo III – Das Férias, dispõe o seguinte:

Art. 77 O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

In casu, não há dúvidas que a apelada exerceu o cargo de professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Jerumenha/PI, uma vez que, o Município não insurgiu contra esse ponto, além da Portaria de nomeação e de posse juntados. Entretanto, os valores pleiteados, quais sejam, o pagamento correto de 1/3 (um terço) constitucionais sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, referente aos períodos de 16/03/2013 a 16/03/2018, realmente, encontram-se atrasados, por meio de cópias de folhas de pagamento, bem como de contracheques (ids: 1373683/1373684) os quais denotam que o município de Jerumenha-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, em total violação ao art. 7, X, da CF/88: 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” (grifou-se)

Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município de Jerumenha-PI, que não cumpriu o dever constitucional do pagamento de forma legal aos valores correspondentes de 1/3 (um terço) constitucionais de férias da referida servidora pública. Ademais disso, cabe ressaltar que o Município apelante não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que não há prova documental que demonstre a ausência do pagamento de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os documentos carreados com a inicial comprovam o vínculo existente entre a Apelada e o Município Apelante, sendo inquestionável sua condição de servidora pública municipal e o seu consequente direito à remuneração. 2. É direito constitucional do servidor público municipal receber sua remuneração mensal e demais direitos pelos serviços prestados, não podendo o ente público se isentar de tal contraprestação sob o fundamento de que o débito teve origem na administração municipal anterior. 3. Compete ao Município comprovar o pagamento da remuneração correta de seus servidores, cujos valores atrasados são reclamados pela via judicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo CPC; de modo que, restando comprovada a inadimplência por parte da municipalidade, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente condenação do ente público ao adimplemento dos valores devidos. 4. Nesta perspectiva, provada a relação jurídica com o Município, bem como o efetivo exercício da atividade pública, fato esse não contestado, o Município tem o dever de pagar os serviços prestados por seus servidores sob pena de incidir em enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Assim, a condenação ao pagamento do terço de férias pleiteado é medida que se impõe quando a Apelada demonstra sua condição de servidora pública municipal e o réu, por sua vez, não comprova o pagamento da remuneração devida ou, ao menos, o não exercício da atividade no período, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito da Apelada de receber verbas pretéritas não pagas. 6. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001704-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIRETO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os professores do município apelante possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos das Leis Municipais n.º 156/2010 e n.º 229/2018, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF e deste TJPI. 2. Deve ser reformada a sentença a quo, com parcial provimento da pretensão vindicada, qual seja, o pagamento alusivo aos 15 dias remanescentes do período de férias conferido ao professor. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para condenar o município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos à parte recorrente, no caso 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas menor desde o ano de 2015. Proceder a inversão dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2.º e § 11, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJ-PI - AC: 08008511620208180135, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SOB O REGIME DA CLT. POSTERIORMENTE, REGIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI.ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137,  145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (STF.CC 8018, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020). 2. In casu, resta evidente a caracterização do direito da apelante de não ter seus valores salarias retidos, injustificadamente, pelo município de Cristalândia do Piauí-PI, haja vista que restou comprovado pelo termo de compromisso de posse e portaria de nomeação em anexos (ordem nº 03-sistema e-TJPI), que a apelante, de fato, é servidora pública municipal de Cristalândia do Piauí-PI, e que os valores pleiteados, quais sejam, os 1/3 (um terço) constitucionais referente às férias dos anos de 2009 e 2010, que, realmente, encontram-se atrasados, por meio de cópias de folhas de pagamento, bem como de contracheques (ordem nº 03-sistema e-TJPI) os quais denotam que o município de Cristalândia-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município de Cristalândia do Piauí -PI, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os valores correspondentes aos 1/3 (um terço) constitucionais referente às férias dos anos de 2009 e 2010, da referida servidora pública, ora substituída pelo sindicato apelante, em razão da contraprestação cumprida, por este, durante sua jornada de trabalho, no referido município, no cargo de auxiliar de serviços gerais. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal. 5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado. 8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público. 9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT. 10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020)

Logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência do pedido do apelante.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, deve ser majorada a condenação dos honorários advocatícios em sede recursal no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do apelado, nos termos do artigo 85, §1 e §11,do CPC.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0800089-08.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Réu

ANGELICA GOMES DE SOUSA

Publicação

03/07/2023