TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800340-75.2018.8.18.0074
RECORRENTE: MANOEL DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SKY. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800340-75.2018.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: MANOEL DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a rescisão contratual por inadimplemento contratual, restituição dos valores pagos indevidamente e danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para rescindir o contrato celebrado pelas partes e questionado neste feito e condenar a parte requerida a restituir na forma simples os valores pagos pelo requerente, qual seja, R$ 479,40, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a reforma do julgado para condenar a requerida em indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnado a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Após analisar os autos, verifica-se que a parte ré não comprovou a prestação de serviços, a fim de se verificar os valores dos pacotes de serviços, a gravação solicitada pelo autor em que consta a conversa entre o consumidor e o preposto da ré, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta da empresa demandada corresponde a efetivo descumprimento contratual, mas que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o fornecimento de internet a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017) (grifo nosso).
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/06/2023
0800340-75.2018.8.18.0074
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANOEL DE CARVALHO NETO
RéuSKY BRASIL SERVICOS LTDA
Publicação07/06/2023