TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800790-66.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JULIANA VEIGA SOUZA, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, LETICIA DE MELO AUSTRIACO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800790-66.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, LETICIA DE MELO AUSTRIACO - PI19639-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA objetivando o pagamento de abono de permanência referente ao período de setembro/2015 a agosto/2016..
Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como rejeitou a prejudicial de Prescrição e julgou procedente o pedido do autor para condenar tão somente a realizar o pagamento do abono de permanência, em favor do mesmo, no valor de R$ 9.909,99( nove mil, novecentos e nove reais e noventa e nove centavos), a título de abono de permanência, acrescidos de juros e correção monetária, não pagos desde setembro 2015 a agosto de 2016, e desde que respeitado o limite dos juizados especiais, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Em suas razões o recorrente sustenta a necessidade de requerimento administrativo e a necessidade de aposentadoria compulsória; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0800790-66.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuNARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA
Publicação13/06/2023