TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800959-08.2021.8.18.0039
RECORRENTE: SILMARA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800959-08.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: SILMARA DE SOUSA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 8897101) onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, vejamos:
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais.
b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios;
c) improcedente o pedido de danos morais.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data de intimação da sentença).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, com parcelas fixa e determinadas, mas, foi a ela imposta um contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC). Que o contrato foi abusivo tendo direito a restituição dobrada das parcelas descontadas do seu benefício e indenização por danos morais. Por fim, requer o processamento do presente recurso para que seja reformada a sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (ID. N° 8897103).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 9017560).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/06/2023
0800959-08.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILMARA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/06/2023