TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0004571-12.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, FERNANDO LIMA LEAL, THALYTA CLEMENTINO MADEIRA MARTINS, EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aduz-se que a apelação do agravado não merece a concessão do efeito suspensivo, conforme concedido na decisão monocrática agravada, inexistindo prejudicialidade entre a apelação n° 02.000166-5 e a apelação n° 07.002450-2 2.Considerando as peculiaridades dos autos, bem como que do exposto, o fundamento da concessão do efeito suspensivo se pauta em uma interpretação conjunta do artigo 1.012 do CPC/15 , com o artigo 313, inciso V, do mesmo diploma legal.3. Tenho que deve ser mantida a decisão de origem exercida acertadamente. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática (fls. 400/402) deste relator, nos autos da Apelação Cível 02.000166-5, interposta por PVP Sociedade Anônima, ora agravada.
A decisão agravada acolheu os pedidos apresentados pela agravada, determinando: a republicação do acórdão das fls. 177 - 184, com a observância do nome dos advogados habilitados, com a suspensão dos seus efeitos, determinando que a parte requerida se abstenha de impor restrição à apelante em razão dos fatos discutidos nestes autos; e o sobrestamento da Apelação Cível n° 02.000166-5 até o trânsito em julgado da Apelação n° 07.002450-2.
Diante dessa decisão, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo, no qual aduziu que a apelação do agravado não merece a concessão do efeito suspensivo e que inexiste prejudicialidade entre a apelação n° 02.000166-5 e a apelação n° 07.002450-2.
A agravada, em sede de contrarrazões , combateu os argumentos da agravante, requerendo o não provimento deste agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
No presente agravo interno cível, discute-se a decisão monocrática que acolheu os pedidos apresentados pela agravada em Apelação Cível determinando: a republicação do acórdão das fls. 177 - 184, com a observância do nome dos advogados habilitados, com a suspensão dos seus efeitos, determinando que a parte requerida se abstenha de impor restrição à apelante em razão dos fatos discutidos nestes autos; e o sobrestamento da Apelação Cível n°02.000166-5 até o trânsito em julgado da Apelação Cível n° 07.002450-2.
Ainda que não tenha feito expressa remissão a tal dispositivo legal, é certo que sua análise ao entender que: ‘’ há prejudicialidade daquele recurso sobre este que deve ser sobrestado, coloca matéria fática como controvertida e são plausíveis as alegações da parte agravada, bem como o prosseguimento da execução tem potencial de causar dano de incerta e difícil reparação, vez que a existência de tais ações e da matéria discutida poderá influir no julgamento de outros recursos.’’
Considerando as peculiaridades dos autos, bem como que do exposto, o fundamento da concessão do efeito suspensivo se pauta em uma interpretação conjunta do artigo 1.012 do CPC/15 , com o artigo 313, inciso V, do mesmo diploma legal.Tenho que deve ser mantida a decisão de origem exercida acertadamente.
É o entendimento do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES da turma dela: ‘’Embora não haja decisão no recurso ordinário determinando a suspensão dos processos que trata de matéria idêntica a aqui discutida resta inconteste que o julgamento do tema n° 1011 pela suprema corte federal influenciará no processamento dos feitos que versam sobre a matéria em medida processual e para evitar decisões dissonantes o recurso que trata da mesma controvérsia deve aguardar a solução do recurso ordinário afetado, a fim de evitar prejuízo futuro e desnecessário uso da máquina judiciária.’’ (Ipsis Verbis)
Assim considerando a peculiaridade dos autos, bem como que do exposto, e com o fundamento da concessão do efeito suspensivo se pauta em uma interpretação conjunta do artigo 1.012 do CPC/15 , com o artigo 313, inciso V, do mesmo diploma legal. Tenho que deve ser mantida a decisão de origem exercida de forma correta.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu NÃO PROVIMENTO com a consequente manutenção da decisão monocrática vergastada.
É o voto.
0004571-12.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPVP Sociedade Anonima
Publicação08/05/2023