TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801169-86.2020.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO SILVA MACHADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Entendo que o recorrente tenha passado por desapontamentos, contudo os fatos narrados se tratam de meros dissabores da vida cotidiana não indenizável por dano moral, já que não restou evidenciado que houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco desvio produtivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801169-86.2020.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO SILVA MACHADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para cancelar a cobrança em duplicidade da compra realizada pelo consumidor referente ao aparelho celular modelo A20 Samsung, no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), determinando que a ré proceda à emissão as 04 parcelas restantes da compra em faturas com a exclusão da cobrança indevida, assim como com a exclusão de juros, encargos moratórios e multa (ID 3530010).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese a condenação da requerida em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3530014).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3530020).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 22/06/2023
0801169-86.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO SILVA MACHADO DE OLIVEIRA
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação29/06/2023