Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0810026-53.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A situação vivenciada pela apelante, cuja imagem foi indevidamente associada pela parte apelada à prática de ilícitos, mediante publicação de reportagem em portal de notícias, caracteriza, inequivocamente, como bem reconhecido na sentença condenatória, dano moral a ser indenizado pela parte adversa. 2. Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, inexiste reparo a ser empreendido. 3. Impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, deve-se considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa, devendo-se levar em conta, como procedera o juízo primevo, que a parte apelada realizou a publicação de retratação, não restou configurada a intenção lesiva, tampouco fora demonstrado que a associação indevida da imagem da apelante ao cometimento de ilícitos, lesiva por si só, tenha ensejado outros desdobramentos ofensivos aos seus direitos personalíssimos. 4. Assim, sopesadas as circunstâncias específicas do caso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se adequado o valor da indenização fixado em primeira instância. 5. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante. Realmente, em sintonia com os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação, e tendo em vista a necessidade de remunerar condignamente o patrono da apelante face ao trabalho realizado no presente feito, revela-se como necessária e adequada a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810026-53.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810026-53.2019.8.18.0140

APELANTE: SUZY CLEIA BRITO DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO

APELADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, FABRIZE LANE DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A situação vivenciada pela apelante, cuja imagem foi indevidamente associada pela parte apelada à prática de ilícitos, mediante publicação de reportagem em portal de notícias, caracteriza, inequivocamente, como bem reconhecido na sentença condenatória, dano moral a ser indenizado pela parte adversa. 2. Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, inexiste reparo a ser empreendido. 3. Impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, deve-se considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa, devendo-se levar em conta, como procedera o juízo primevo, que a parte apelada realizou a publicação de retratação, não restou configurada a intenção lesiva, tampouco fora demonstrado que a associação indevida da imagem da apelante ao cometimento de ilícitos, lesiva por si só, tenha ensejado outros desdobramentos ofensivos aos seus direitos personalíssimos. 4. Assim, sopesadas as circunstâncias específicas do caso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se adequado o valor da indenização fixado em primeira instância. 5. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante. Realmente, em sintonia com os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação, e tendo em vista a necessidade de remunerar condignamente o patrono da apelante face ao trabalho realizado no presente feito, revela-se como necessária e adequada a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SUZY CLÉIA BRITO DE VASCONCELOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA e FABRIZE LANE DE OLIVEIRA LIMA, ora apelados.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Assim, diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora da ação, e condeno os réus, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA e FABRIZE LANE DE OLIVEIRA LIMA, solidariamente (Sumula 221 do STJ), a pagar, à parte autora, SUZY CLEIA BRITO DE VASCONCELOS, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ)

Condeno as partes rés, solidariamente, nas custas processuais da ação e nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o dano moral que sofrera ficou devidamente caracterizado em razão de reportagem jornalística caluniosa, difamatória e injuriosa, que associou seu nome a práticas criminosas graves; o valor da indenização por danos morais fixado na sentença revela-se insuficiente e deve ser majorado; deve ser corrigida a fixação dos honorários advocatícios, devendo tal verba ser quantificada de forma digna e justa, não inferior a um salário mínimo. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando-se o valor da indenização, bem como os honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões, a pessoa jurídica apelada requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a apelante ver parcialmente reformada a sentença, de modo que sejam majorados o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau, bem como os honorários advocatícios arbitrados. Para tanto, alega, em síntese, que: o dano moral que sofrera ficou devidamente caracterizado em razão de reportagem jornalística caluniosa, difamatória e injuriosa, que associou seu nome a práticas criminosas graves; o valor da indenização por danos morais fixado na sentença revela-se insuficiente e deve ser majorado; deve ser corrigida a fixação dos honorários advocatícios, devendo tal verba ser quantificada de forma digna e justa, não inferior a um salário-mínimo. 

De início, relembre-se que a situação vivenciada pela apelante, cuja imagem foi indevidamente associada pela parte apelada à prática de ilícitos, mediante publicação de reportagem em portal de notícias, caracteriza, inequivocamente, como bem reconhecido na sentença condenatória, dano moral a ser indenizado pela parte adversa, que, registre-se, não manifestou insurgência em face da sentença. 

Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido. 

Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, deve-se considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa, devendo-se levar em conta, como procedera o juízo primevo, que a parte apelada realizou a publicação de retratação, não restou configurada a intenção lesiva, tampouco fora demonstrado que a associação indevida da imagem da apelante ao cometimento de ilícitos, lesiva por si só, tenha ensejado outros desdobramentos ofensivos aos seus direitos personalíssimos. 

Assim, sopesadas as circunstâncias específicas do caso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se adequado o valor da indenização fixado em primeira instância no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao apelante. Realmente, em sintonia com os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 pelo juízo de piso, e tendo em vista a necessidade de remunerar condignamente o patrono da apelante face ao trabalho realizado no presente feito, revela-se como necessária e adequada a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apresente apelação, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

Detalhes

Processo

0810026-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SUZY CLEIA BRITO DE VASCONCELOS

Réu

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Publicação

02/05/2023