Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800970-69.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 3. Conheço dos embargos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante/embargado, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800970-69.2019.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-69.2019.8.18.0051

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268)

EMBARGADO: OLIVA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 3. Conheço dos embargos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco ao apelante/embargado, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos providos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão de ID 7817734 em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 8054795) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do Acórdão (ID. 9112496) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, sendo a apelante OLIVA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO, ora embargada.

Aduz o embargante, em suma, omissão no acórdão vergastado, considerando que, diante dos documentos de transferência de valor, colacionado aos autos, a decisão omitiu-se quanto à devolução da quantia pela parte embargada.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, ID. 10058494, afirmando que o presente recurso tem caráter protelatório. Requer ao final que os embargos sejam rejeitados.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.

No caso em análise, alega o embargante ter havido omissão do acórdão por não ter reconhecido como válido o documento de comprovação da TED disponibilizado nos autos, bem como por não ter sido determinada a compensação de valores supostamente repassados a parte Autora, ora Embargada.

Em análise a prova dos autos, verifica-se que o Banco conseguiu comprovar através do TED inserido no documento de ID Num. 6136182 - Pág. 62, que, de fato, houve a disponibilização do valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais). Além disso, o Juiz de 1º grau oficiou ao Banco Bradesco S.A da comprovação do TED, que respondeu ao ofício dia 07/03/2016, comprovando que a embargada recebeu um crédito no valor de R$ 1.046,00 em sua conta bancária.

Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.

A propósito:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - ED: 10000210553996002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).


Percebe-se que o acórdão se afigura omisso, pois, tendo determinado a nulidade do contrato, por conseguinte, a repetição do indébito, deixou de analisar o documento de transferência de valores juntado aos autos no ID Num. 6136182 - Pág. 62. Desse modo, tendo o banco demandado disponibilizado o valor contratado, faz-se necessária a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão do julgado no que pertine à necessidade de compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, mantendo o acórdão de ID 7817734 em todos os seus demais termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800970-69.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/05/2023