TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823882-50.2020.8.18.0140
APELANTE: HELITON ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS E DANOS MORAIS. DISTINÇÃO ENTRE VERBA REMUNERATÓRIA E VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE VERBA REMUNERATÓRIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. RUBRICAS VPNI. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO APENAS NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 5.378/2004 que cuida do Código de Vencimento da Polícia Militar do Piauí é expressa quanto a impossibilidade de inclusão das indenizações aos vencimentos e proventos dos policiais militares.
2. Sobre remuneração do Policial Militar, deve-se levar em conta o disposto no art. 1º, §2º da Lei 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, sem que fosse excluído o pagamento do adicional noturno e do auxílio-alimentação.
3. Assim, o conceito de remuneração para fins de pagamento do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, abarca as parcelas que são pagas de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória. Diante de sua essência indenizatória, o auxílio alimentação não incide sobre o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário.
4. No que se refere aos reflexos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não merece deferimento a pretensão autoral, uma vez que contracheques acostados aos autos pelo requerente, em ID 4469892, a referida vantagem pessoal já consta na base de cálculo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELITON ALVES DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação declaratória c/c cobrança e danos morais proposta pelo APELANTE em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Apelação: Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação, na qual argumenta que é servidor público militar e tem direito ao abono de férias e 13º salário sobre todo o seu vencimento e não apenas sobre o subsídio.
Ademais, sustenta que existe legislação própria disciplinando o conceito de remuneração para os militares, devendo o Estatuto dos Servidores Civis ser aplicado somente nos casos de omissão na própria lei.
Defende, ainda, que a VPNI consiste em parcela remuneratória, fruto da incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório com reforma integral da sentença e acolhimento de todos os pleitos contidos na exordial.
Contrarrazões: intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do presente recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Trata-se o feito originário de ação declaratória c/c cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, sob a alegação de estarem incorretos os cálculos e os pagamentos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
Segundo o autor, ora recorrente, tais parcelas estão sendo calculadas apenas sobre o valor do subsídio e não sobre a remuneração integral, na qual estão incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público militar.
A Lei Estadual n.º 5.378/2004, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências, dispõe o seguinte acerca da remuneração:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
(...) Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Já a Lei Complementar nº 13/94, em seu art. 43, §§ 1º e 3º, traz disposição de que:
Art. 43. (...)
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
(...)§ 3º - As vantagens pecuniárias percebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Destarte, apresenta-se necessário distinguir as verbas de natureza remuneratória das que possuem natureza indenizatória, porquanto somente aquela integra a remuneração, permitindo a repercussão sobre as férias, acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário.
A diferença entre referidas verbas reside no fato de que esta é devida ao empregado/servidor para compensá-lo com despesas efetuadas no exercício do cargo, tratando-se de um ressarcimento. Já aquela corresponde ao valor pago em decorrência do trabalho realizado, possuindo natureza remuneratória.
De outro modo, resta afastada a ideia de que a totalidade das verbas integrantes da remuneração do policial militar deve compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.
Ademais, a Lei Estadual n.º 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, dispõe que:
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a REMUNERAÇÃO NORMAL, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Da mesma forma, foi reproduzido pela Lei Estadual nº 5.378/2004 os direitos ao 13º salário e às férias, acrescidas de um terço, aos policiais militares.
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Sobre remuneração do Policial Militar, deve-se levar em conta o disposto no art. 1º, §2º da Lei 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, sem que fosse excluído o pagamento do adicional noturno e do auxílio-alimentação.
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos da Lei.
(...)
§2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
(…) III – adicional noturno (…)
IX – vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.
À vista disso, resta salutar consignar que o auxílio alimentação, instituído em favor dos militares, consiste em verba remuneratória de caráter indenizatório, cuja finalidade consiste em cobrir os custos de refeição. Assim, não integra a remuneração, nem pode servir de base para qualquer outra vantagem.
Outrossim, os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 15.555/2014, trazem previsão expressa de que o referido benefício não deverá ser incluído no cálculo do 1/3 de férias e 13º salário, in verbis:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
(...)
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado.
(…)
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
O conceito de remuneração para fins de pagamento do décimo terceiro salário e 1/3 de férias, abarca as parcelas que são pagas de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória.
À vista disso, quanto ao adicional noturno, o qual fora instituído como forma de compensar o servidor pelo esforço empregado em horário destinado ao descanso, embora seja verba de caráter casual, deve compor a remuneração do policial, quando recebido com habitualidade.
Desse modo, deverá refletir sobre o 1/3 de férias e o 13º salário, não podendo ser calculado sobre os anuênios, quinquênios e trintenário, sob pena de malferimento do mencionado art. 37, XIV, da Constituição da República, nesse sentido:
APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃOORDINÁRIA.SERVIDORPÚBLICOESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. REFLEXOS DEVIDOS - FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, I do CPC. Os reflexos do adicional noturno serão devidos em relação a férias, terço constitucional e ao décimo terceiro salário, uma vez que estas verbas não são consideradas acréscimos, todavia não podem incidir sobre outras vantagens agregadas ao vencimento básico do servidor. (TJ-MG - AC: 10024140541475001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Cíveis / 7ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2017). Negritei.
Todavia, o Decreto nº 15.555/2014 que regulamenta a concessão de férias ao militar do Estado do Piauí, em seu artigo 32, afastou a incidência do adicional noturno no cálculo do adicional de férias, o reflexo do supracitado adicional deverá incidir apenas sobre a base de cálculo do 13º salário, uma vez que integra a remuneração do policial.
No que se refere aos reflexos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) sobre o 1/3 de férias e o 13º salário, destaca-se que a remuneração é composta pelo subsídio mais a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Assim, deve compor o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração integral.
Todavia, o pleito autoral não merece ser acolhido, vez que, conforme contracheques acostados aos autos pelo requerente, em ID 4469892, a referida vantagem pessoal já consta na base de cálculo, a título de exemplo, o décimo terceiro do ano de 2015 totalizou R$ 3.197,74, valor que corresponde a soma do subsídio de R$ 3.150,00 com a VPNI de R$ 47,74. O 13º salário de 2016, 2017, 2018 e 2019 também possuiu como base de cálculo a soma do subsídio com a VNPI.
As fórmulas de cálculo das férias e do 13º se repetiram ao longo dos anos, sempre tendo como base de cálculo o subsídio somado à VPNI. Portanto, não merece prosperar o apelo também nesse ponto, vez que a VPNI já vem compondo a base de cálculo das férias e do 13º salário. Diante do exposto, é correto entender pela reforma parcial da sentença, deferindo em parte o pleito autoral, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, deferindo em parte o pleito autoral.
Desse modo, condeno a parte ré/apelada ao pagamento de montante referente a incidência da rubrica Adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.810/92, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor.
Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 11% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0823882-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorHELITON ALVES DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023