TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800320-34.2018.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO CARMO XIMENES, LUCIANA XIMENES COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA, DEROCI ROCHA CAVALCANTE, PAULO FRANCISCO DE ANDRADE DA COSTA
APELADO: LUIS RODRIGUES BARBOSA, IRENE RODRIGUES BARBOSA SILVA, HELDENI RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. ESBULHO. AUSENTES OS REQUISITOS. AÇÃO PETITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, in casu, de ação de reintegração de posse, a qual o agravante visa recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si. Nesse trilhar, exige-se da apelante que demonstre nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo apelado consoante o disposto no art. 561, CPC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante tentou comprovar a posse, juntando títulos de propriedade, como escritura e pagamento de IPTU. 3.In casu, a parte apelante não comprovou o alegado esbulho possessório, requisito da tutela possessória pretendida, estampado no art. 561 do CPC. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Ximenes Costa em face de sentença (Id. 33636840) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada em desfavor de Luís Rodrigues Barbosa, ora apelado, no Processo n° 0800320-34.2018.8.18.0026.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que é possuidora de um imóvel situado na Avenida do Contorno no município de Campo Maior.
Informou as metragens do imóvel, quais sejam, Ao Norte: 118,96 m com a Avenida do Contorno (BR-343 Trecho Campo Maior-Teresina); Ao Sul: 130,06 m com a Rua Henrique Jorge Saraiva de Lima; Ao Leste 6,33 com a Rua Bahia; Ao Oeste: 112,00m com Venicio Saraiva de Lima.
Aduziu, ainda, que o Requerido fez um contrato verbal de comodato com a requerente para realização de comércio, e após o transcurso de dois anos iniciou uma edificação, não parando, mesmo após solicitado pela autora.
Pleiteou, ao final, a procedência da Ação de Reintegração de Posse, em seu favor, condenando o Requerido ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência. Em sentença (Id. 3363684), o juízo a quo julgou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que “ficou demonstrado é que a área ocupada pelos requeridos não é a mesma área em que a requerente tem a posse regular, não podendo ser admitido por esse Juízo, o requerimento de reintegração posse sem a requerente ter provado o exercido a posse, tendo os requeridos comprovado fartamente nos autos que estão na posse da área litigiosa há no mínimo 07 (sete) anos”. Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (Id. 3363688), sustentando, em síntese, que a sentença ao mencionar que não houve comprovação de posse anterior a invasão é totalmente equivocada pois as provas são contundentes com fotos, os IPTUs pagos à Prefeitura de Campo Maior na metragem que se aproxima do terreno da apelada. Devidamente intimada (Id. 3363694), a parte demandada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.
2. DO MÉRITO
A priori, trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse em que a autora sustenta, em síntese, que é proprietária e possuidora de um terreno na Avenida do Contorno no município de Campo Maior, sendo tais lotes invadidos pelo Requerido.
Extrai-se, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada, razão pela qual é necessário delimitar a matéria do presente recurso, não sendo cabível a este a discussão quanto ao título de propriedade.
Trata-se, in casu, de ação de reintegração de posse, a qual a apelante visa recuperar a posse de um bem injustamente tirado de si. Nesse trilhar, exige-se da apelante que demonstre nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo apelado com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Desse modo, devem ser analisados os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Em síntese, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Desse modo, a autora deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu. Cumpre ressaltar que a apelante não só deixou de comprovar a perda da posse, mas como também sequer delimitou qual teria sido a área esbulhada pela requerida/agravada, limitando-se a afirmar que a agravada “estaria ocupando ilegalmente um terreno que é de sua propriedade e realizando uma construção irregular, sem a devida autorização”, terreno este que se limita com o imóvel da apelante. Como é cediço, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO LEGAL ENTRE OS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - EXCEPTIO DOMINII - NÃO CABIMENTO - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, tampouco como defesa em ação de usucapião, eis que o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório, de modo que a alegação de propriedade (exceptio domini) não é apta a comprovar a posse do autor, o que impede o deferimento da liminar possessória (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.16.002855-9/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 26/10/2017)". (grifo nosso) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A reintegração de posse deve ser concedida somente quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pela autora, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.081806-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017)". (grifo nosso) No presente caso, a Ação de Reintegração de Posse, na qual os Apelantes visam recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si, exige a demonstração nos autos da posse, do efetivo esbulho praticado pelo Apelado com sua correspondente data, bem assim da perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, do Código de Processo Civil. Em síntese, a Ação de Reintegração de Posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Desse modo, a autora deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu. Logo, devem ser analisados os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme o multimencionado artigo 561, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que a alegação da Apelante é fundada em direito dominial e não em posse fática, tendo em vista que os argumentos por eles apresentados se baseiam apenas em documentações relacionadas à propriedade (Escritura-Id. 3363627; pagamento de IPTU-Id. 3363629), e não à posse, razão pela qual o pleito autoral não merece prosperar. Assim, percebe-se que os fundamentos trazidos pela parte apelante são de que essa é proprietária do imóvel, e não a possuidora. Porém, ao confrontar os memoriais descritivos (Ids. 3363631, 3363632 e 3363656) com a escritura pública (Id. 3363627), denota-se que a área ora objeto da presente ação é confrontante com a área que a apelante é proprietária, tendo em vista que na escritura está exposto da seguinte forma [...] ao leste mede 25,50 metros onde se limita com a rua Henrique Jorge Saraiva de Lima [...]. Ao confrontar as medições dos memoriais descritivos (Ids. 3363631, 3363632) com a escritura pública (Id. 3363627), percebe-se que os memoriais não enquadram-se nas medidas delimitadas pela escritura pública, ou seja, o memorial foi feito de área superior à pertencente pela apelante. Ainda que essa ação fosse a respeito de direitos possessórios, não assistiria razão à apelante, pois a área aqui litigada não pertence à mesma. Tal entendimento corrobora com o disposto pelo magistrado a quo na sentença vergastada no seguinte trecho em que a parte autora “Neste tocante, é possível verificar que o conjunto probatório presente nos autos enseja a conclusão de que a autora não exercia a posse no imóvel e tampouco, houve esbulho praticado pelos réus, o que restou corroborado pelas provas produzidas.”. Perlustrando os autos, bem como todos os documentos acostados, entendo que assiste razão ao magistrado singular, tendo em vista que em nenhum momento dos autos restou comprovado o esbulho sofrido. Vejamos. Corroborando o exposto, menciona-se a jurisprudência pátria, vejamos: AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10113388520178260477 SP 1011338-85.2017.8.26.0477, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/11/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESLOCAMENTO DE CERCA ÁREA DE EXPLORAÇÃO MINERÁRIA - NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS - LAUDO PERICIAL - IMÓVEIS CONTÍGUOS - ÔNUS PROBANDI DO EXERCÍCIO DA POSSE - POSSE NÃO COMPROVADA I - A ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando há comprovada da posse anterior e a prática de esbulho. II - Para deferimento do pedido da ação de reintegração é necessária a comprovação de posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho. Não sendo atendidos tais requisitos, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Inteligência do artigo 561 do CPC. (TJ-MG - AC: 10188070630937001 Nova Lima, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) Com efeito, sem a comprovação do exercício da posse pela autora/apelante e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo requerido/apelado, impõe-se a manutenção da sentença em que fora julgada improcedente o pedido de reintegração de posse. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante as razões consignadas, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É o voto. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Teresina, data do sistema
0800320-34.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DO CARMO XIMENES
RéuLUIS RODRIGUES BARBOSA
Publicação19/12/2023