Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0755057-18.2022.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. 3. No caso dos autos, restou provado que a agravante: 1) já cumprira cerca de 98% (noventa e oito por cento) da grade curricular; 2) fora aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso; 3) terminara o estágio obrigatório. Assim, apenas não atingiu o critério de o coeficiente de rendimento escolar ser igual ou superior a 9,0 pontos, pois , possui coeficiente de 8,6. 4. A Resolução nº 22/2003, para a concessão do Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário, exigia apenas o curso de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária e coeficiente escolar superior a 8.0. Ou seja, a impetrante já havia preenchido todos os requisitos necessários consoante a norma que regulamentou quase que a totalidade de seu curso, sendo apenas modificada no último bloco. 5. Ademais, consigna-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as condições para antecipação de colação de grau não devem ser interpretadas de modo restritivo, e sim em conjunto. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755057-18.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755057-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: YASMIN MARQUES LOPES

Advogado(s) do reclamante: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.  

1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". 

2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. 

3. No caso dos autos, restou provado que a agravante: 1) já cumprira cerca de 98% (noventa e oito por cento) da grade curricular; 2) fora aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso; 3) terminara o estágio obrigatório. Assim, apenas não atingiu o critério de o coeficiente de rendimento escolar ser igual ou superior a 9,0 pontos, pois , possui coeficiente de 8,6. 

4. A Resolução nº 22/2003, para a concessão do Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário, exigia apenas o curso de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária e coeficiente escolar superior a 8.0. Ou seja, a impetrante já havia preenchido todos os requisitos necessários consoante a norma que regulamentou quase que a totalidade de seu curso, sendo apenas modificada no último bloco. 

5. Ademais, consigna-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as condições para antecipação de colação de grau não devem ser interpretadas de modo restritivo, e sim em conjunto. Recurso provido.

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por YASMIN MARQUES LOPES requerendo antecipação de tutela recursal mediante reforma da decisão do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (PI) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0819624-26.2022.8.18.0140 impetrado em face do(a) REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI em litisconsorte com o ESTADO DO PIAUÍ.  

Recurso: em síntese, a agravante fundamenta o pedido afirmando que possui extraordinário aproveitamento nos estudos (art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96).  

Aponta que já cumpriu 98% (noventa e oito por cento) da carga horária, com coeficiente de rendimento escolar de 8.6 (oito ponto seis), com apresentação e aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso, faltando apenas cursar duas disciplinas, a saber: Direito Processual Penal II e Atividade Complementar III. 

Ademais, aponta que já fora aprovada nas duas fases da OAB, bem como no Concurso de Seleção Pública de Conciliador deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí-2021, o qual exige como requisito para a posse a graduação no curso de Direito, sendo impreterível, desse modo, a emissão do certificado de conclusão/diploma. 

Assim, conclui que possui todas as condições necessárias à concessão da segurança.

Contrarrazões: em suma, o ente público requer o desprovimento do presente recurso, com manutenção da decisão de piso em todos os seus termos.

Parecer: o Parquet apresentou manifestação meritória opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

O recurso foi interposto de forma tempestiva, além de ser cabível contra decisão que indeferiu liminar nos autos do mandado de segurança: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §1º. Por fim, diante da comprovação do direito ao benefício da justiça gratuita, defiro-o e conheço do agravo.

 

II – DO MÉRITO

 

No mérito, o presente recurso objetiva que seja constituída a banca examinadora especial para avaliação da impetrante nas disciplinas faltantes para antecipação e conclusão de curso, diante da sua aprovação para o cargo de Juiz Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional traz disposição no sentido de que:

 

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

(...)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

 

Desse modo, a pretensão autoral possui guarida na legislação pátria.

No que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito, reguladas pela Resolução nº 25/2022, tem-se que a agravante comprovou que: 1) já cumprira cerca de 98% (noventa e oito por cento) da grade curricular; 2) fora aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso; 3) terminara o estágio obrigatório. Assim, apenas não atingiu o critério de o coeficiente de rendimento escolar ser igual ou superior a 9,0 pontos, pois , possui coeficiente de 8,6.

Não obstante, não se pode olvidar que a estudante passou quase todo o seu curso superior sob a regência da Resolução nº22/2003 da UESPI, sendo que apenas no último bloco entrou em vigor a atual resolução, a qual, diga-se, passou a estipular regime mais severo para a formação da Comissão Especial.

À vista disso, embora não exista direito adquirido à norma regimental anterior, ao menos, tem-se que a reformatio in pejus do regime jurídico deverá se dar em conformidade com o ordenamento jurídico. In caus, especialmente, os Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o Princípio da Confiança. 

Não se desponta exagero, ainda, apontar que em casos como o presente, ao menos, pode-se esperar um regime transitório para situações em que a parte passou todo um lapso temporal sendo regida por norma mais benéfica e, apenas ao final do período aquisitivo de certo direito, houve mudança para regime mais desfavorável, tal qual ocorre nas mudanças previdenciárias, por exemplo.

A Resolução nº 22/2003, para a concessão do Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário, exigia apenas o curso de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária e coeficiente escolar superior a 8.0. Ou seja, a impetrante já havia preenchido todos os requisitos necessários.

Ademais, consigna-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as condições para antecipação de colação de grau não devem ser interpretadas de modo restritivo, e sim em conjunto para que não se corra o risco de proliferação de injustiças e de que os indivíduos fiquem a mercê da discricionariedade do administrador, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica do nosso ordenamento.

Outrossim, o pleito da agravante não foi no sentido de o Poder Judiciário suprir suas notas, apenas requer a formação da Comisssão Especial Avaliadora, de modo que sua colação antecipada dependerá única e exclusivamente de seu desempenho.

Diante de tudo que fora exposto, apesar de não caber ao Poder Judiciário adentrar em questões afetas à autonomia das instituições de ensino superior, não se pode perder de vista que se apresenta extremamente desarrazoado privar a autora de tomar posse no processo seletivo que logrou êxito, somente por uma diferença de 0.4 no coeficiente de rendimento escolar e cuja exigência só passou a ocorrer a partir de abril de 2022, ao final do seu curso, estando todos os demais requisitos preenchidos.

Além do mais, considerando-se a atual recessão do mercado, que torna mais difícil as oportunidades de laborar e a instituição do trabalho como direito fundamental, ainda mais quando decorrente da aprovação de concurso público (sonho de muitos brasileiros), não deve o Judiciário se omitir diante da desproporcional negativa da abreviação do curso.

Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais pátrios se posiciona no sentido de conceder à abreviação de curso superior, especialmente, quando requisito necessário à nomeação em cargo público ou para assunção de proposta de emprego, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10021156320204013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021 PAG PJe 07/04/2021 PAG).

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. FATO CONSUMADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.MULTA, REGULAR EXECUÇÃO. 1-A pretensão de abreviação do curso superior através de avaliação e expedição de certificado de  conclusão, é extraída de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar aprovada em concurso público antes mesmo da conclusão do nível superior .de forma que a antecipação da respectiva colação de grau para que pudesse receber o certificado de conclusão de curso e não ser prejudicada em sua vida profissional ressai condizente com o princípio da razoabilidade. 2.Sobremais, por conta de liminar concedida a apelante submeteu-se a avaliação de aprendizagem, logrando êxito e recebendo o certificado de conclusão ainda em 2007, mesmo que a destempo para a assunção do cargo público a qual foi nomeada, configurando pois situação já consolidada, visto que a apelante há muito que já exerce a sua profissão, devendo-se por mais esta razão ser confirmada a tutela antecipatória, prestigiando assim a decisão, em decorrência da teoria do fato consumado e em deferência ao princípio da segurança jurídica. 3-Configurado o descumprimento da liminar pela apelada, ou melhor dizendo, o não cumprimento da decisão em tempo hábil, donde se extrai ser devida a multa, visto que caracterizado o descumprimento de ordem judicial, a qual fora cominada multa por dia de descumprimento, conforme autorizado pelo art. 461 do CPC, à época vigente, e, cuja execução mostra-se totalmente regular. 4.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006840-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 ).

 

Por fim, como bem destacado pelo Parquet, é possível notar que, no âmbito extracurricular, a impetrante demonstra satisfatório desempenho acadêmico, capacidade intelectual e retenção dos conhecimentos adquiridos no curso, posto que, obteve aprovação em teste para estágio não obrigatório no Ministério Público do Piauí, aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e aprovação em 9º (nono) lugar em Teste Seletivo para o cargo de Juiz Conciliado do Tribunal de Justiça do Piauí.

Presente, portanto, a verossimilhança das alegações  e o periculum in mora, por sua vez, decorre do alto grau de probabilidade da ineficácia da medida se somente ao final for deferida, pois poderá o agravante perder a possibilidade de assumir o cargo em que fora aprovado. Assim, impõe-se a concessão de medida de urgência apta a tutelar o direito requestado.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com estes fundamentos, em conformidade com o parecer do Ministério Público, VOTO pela concessão do efeito suspensivo requestado, a fim de determinar que a Universidade Estadual do Piauí adote, no prazo de 05 (cinco) dias, as medidas necessárias para constituir banca examinadora especial para avaliação da agravante nas disciplinas restantes para antecipação e Conclusão de Curso,  sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Expedientes necessários.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0755057-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

YASMIN MARQUES LOPES

Réu

REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

03/04/2023