TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801748-63.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS HUMILDES SANTIAGO DE MATOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ERRO MATERIAL. SUBSUNÇÃO AO CPC, ART. 85, § 2º. RETIFICAÇÃO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.
2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários recursais.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do MARIA DOS HUMILDES SANTIAGO DE MATOS VIEIRA, visando obter honorários de sucumbência em sede recursal.
Sustenta que não foram fixados honorários no acórdão embargado, mesmo diante da sucumbência da parte embargada.
Contrarrazões: a parte embargada não apresentou resposta no prazo estabelecido.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais. No presente caso o Estado do Piauí pleiteia a majoração dos honorários, ante a sucumbência do apelante.
Realmente, constatou-se que não houve fixação de honorários advocatícios no acórdão embargado. Destarte, houve omissão no julgado, devendo a parte embargada arcar com o ônus de sucumbência, diante do Princípio da Causalidade.
Por fim, deve-se consignar que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação em custas e honorários, conforme o CPC.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para fixar a condenação em honorários recursais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Estado do Piauí, sob condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
É o voto
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801748-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DOS HUMILDES SANTIAGO DE MATOS VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023