TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818957-16.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO EMANUEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LORENA NOGUEIRA E SILVA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, CAMILA CEOLIN LIMA, ANDRE MARTINS SONEHARA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO TERMINATIVA. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. EMBARGOS NEGADOS.
1. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022;
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
3. O recurso é uma demanda, e assim sendo, pode ser revogado pelo recorrente através da desistência, pois independe do consentimento da parte adversária e de homologação judicial para produzir efeitos, isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos;
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de homologação de pedido de desistência do recurso, por que não existe o julgamento propriamente dito;
5. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.n° 8111663) opostos por ANTONIO EMANUEL RIBEIRO DA SILVA em face de Decisão Terminativa (ID. n° 7778113) que homologou a desistência do recurso pedida pela parte agravante.
A decisão impugnada, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil homologou a desistência e determinou o arquivamento dos autos.
Aduz o embargante, em suma, que houve omissão no julgado, tendo em vista que não constou na parte dispositiva da decisão o arbitramento de honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
De antemão, explicita-se que a parte embargada, ora LOCALIZA RENT A CAR S/A, fora devidamente intimada e não se manifestou.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que a questão levantada refere-se a possível omissão na estipulação de sucumbência, no que pese a dicção do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Conforme se observa nos autos, houve a interposição do recurso de apelação (ID. n° 2256313) sem a apresentação das contrarrazões pela parte apelada.
O recurso é uma demanda, e assim sendo, pode ser revogado pelo recorrente através da desistência, pois independe do consentimento da parte adversária e de homologação judicial para produzir efeitos, isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos.
Como se pode auferir, há uma discussão em determinar se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de homologação de pedido de desistência. Para isso, importante observar o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Nesse contexto, importante ressaltar que a decisão que homologa, em grau recursal, a desistência de uma das partes não realiza o julgamento da controvérsia, não se manifesta sobre a questão deduzida, nem mesmo analisa qualquer situação que pudesse obstar o julgamento do próprio mérito, sua principal finalidade é a de equiparar a eficácia do ato extintivo da parte àquela do ato de julgamento.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de homologação de pedido de desistência do recurso, por que não existe o julgamento propriamente dito.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1922973 AC 2021/0047832-0
Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 01/02/2022
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1....Não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de homologação de pedido de desistência do recurso, porquanto inexiste, na hipótese, julgamento propriamente dito. 3...na hipótese de homologação de pedido de desistência do recurso, porquanto inexiste, na hipótese, julgamento propriamente dito.
TJ-SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV 10008030320218260366 SP 1000803-03.2021.8.26.0366 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. Homologada a desistência e julgado prejudicado o recurso. Inexistência de óbice à condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a parte recorrente interpôs o recurso e deu causa à sua não análise, vez que dele desistiu. Embargos de declaração acolhidos.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli.” Logo, diante do exposto, cuja disciplina evidencia a inexistência de hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
TJ-RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EMBDECCV 70084605831 RSJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. Descabida a majoração dos honorários de sucumbência à parte contrária, quando da desistência do recurso de apelação, por ausência de previsão legal. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
De mais a mais, o Código de Processo Civil é claro ao estatuir no artigo 85, § 11, que o Tribunal majorará os honorários ao julgar recurso. Logo, o ato de desistência impede o julgamento recursal, o que afasta a incidência da majoração.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
0818957-16.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO EMANUEL RIBEIRO DA SILVA
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação05/07/2023