TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760630-37.2022.8.18.0000
Origem: Picos / 1ª Vara
Agravante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº16.330)
Agravada: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado: Germano Paz Santos (OAB/PI nº5.597)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, sendo forma de convencimento à satisfação de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. 2. Nesse caso, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). 3. Assim, em razão do descumprimento de obrigação imposta e encontrando-se o valor das astreintes dentro dos limites razoáveis, deve ser mantida a decisão liminar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0806006-47.2022.8.18.0032), ajuizada por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO, ora agravada.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, liminarmente, determinou que o agravante providenciasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados na conta benefício da agravada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, o recorrente aduz, além da dificuldade na operacionalização da determinação judicial, que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, por conseguinte, o provimento deste recurso.
Em decisão de Id. Num. 9366972, este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no Id. Num. 9920502 - Pág. 1, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em determinar se existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória antecipada, a fim de compelir o agravante a suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria da agravada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, “a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer” (REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
Nesse caso, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC).
Por outro lado, na análise sobre o excesso ou não das astreintes devem ser sopesadas as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e o grau de resistência do devedor .
No mesmo sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Hipótese em que a fixação da multa cominatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da elasticidade do prazo estabelecido para o seu início - 60 (sessenta) dias a contar da citação. 4. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.905/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)”
Assim, somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado. Portanto, cabível a imposição de multa cominatória, não há que se falar em suspensão ou diminuição do valor arbitrado na origem, cabendo ao juiz determinar a sua valoração.
Dessa forma, no tocante à estipulação de incidência de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação imposta, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que não se trata de valor irrazoável, levando-se em conta a quantia total dos descontos efetuados até o momento da sua cessação, sob pena de ineficácia da ordem judicial.
Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que: a) se mostrar desproporcional ou desarrazoado; b) se causar enriquecimento ilícito a uma das partes. Ressalte-se que não se trata de ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760630-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO
Publicação04/05/2023