TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750437-31.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
Advogado(s) do reclamado: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRECIONAMENTO DE INSUMOS. PANDEMIA, BOMBEIROS. AGRAVO PROVIDO. 1-direcionamento dos insumos que o Estado do Piauí porventura já tenha adquirido seja empregado de forma estratégica a fim de que não falte para os profissionais da área de saúde, por exemplo, haja vista que são eles que estão efetivamente mais propensos ao contágio, já que cuidam de contaminados.2-Sendo assim, entendo que o momento pede prudência e, sobretudo, otimização na utilização dos recursos públicos no enfrentamento da COVID-19, restando bem caracterizada a relevância da fundamentação arguida pelo agravante.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750437-31.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, processo nº 0807715-55.2020.8.18.0140, manejada pela Associação Beneficente dos Cabos e Soldados da Policia Militar e Bombeiro Militar.
Após análise do feito, o juiz de piso deferiu o pedido autoral de tutela de urgência, restando o dispositivo encerrado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ forneça imediatamente em favor dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Piauí, filiados a associação, quando em serviço, todo material de proteção e higiene que sejam recomendados pelas autoridades sanitárias, como forma de se precaver de contágio pela COVID-19 .”
Irresignado, o Estado do Piauí argumenta, em resumo, que a decisão ora combatida viola o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n° 8.437/92, que dispõe que não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Sobre isso, afirma que o demandante busca a concessão de medidas que tratam diretamente sobre organização e o funcionamento de órgãos públicos, matéria de atribuição do Governador do Estado, sendo desse, também, juntamente com seus secretários, a competência para dispor sobre a destinação dos materiais utilizados na prevenção e tratamento da COVID-19, possuindo, essas autoridades, foro para julgamento no Egrégio Tribunal de Justiça.
Desse modo, aduz que a liminar deferida na origem subverte a ordem jurídico-administrativa de modo flagrante, ocorrendo, ainda, a violação do princípio da Separação dos Poderes, já que, no seu entender, não convém ao Judiciário interferir no plano estadual de contingência para o enfrentamento da conhecida pandemia.
Outrossim, argumenta que o redirecionamento de equipamentos e de insumos de proteção e higiene para os policiais militares e bombeiros associados à autora, no presente momento e no quadro de escassez existente, poderá acarretar grave prejuízos aos profissionais da saúde e aos pacientes atendidos, com risco de contaminação generalizada.
Explana que o Comando Geral da Policia Militar e dos Bombeiros Militares estão atuando com celeridade para garantir a saúde de seus servidores, com a compra de kits de EPI, álcool em gel, realizando turnos de revezamento, permissão de trabalho home Office, realocação dos servidores com mais de 60 anos, entre outras medidas, tudo a fim de proteger tais profissionais na medida do possível.
Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sobrestando os efeitos da decisão agravada.
Sem contrarrazões da parte requerida.
Parecer do Ministério Público Superior conclusivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, devolvemos os autos para a manifestação de V.Exa, com o devido processamento e julgamento do agravo interno, nos termos do art. 373 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo da decisão de piso, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravado:
"DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ forneça imediatamente em favor dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Piauí, filiados a associação, quando em serviço, todo material de proteção e higiene que sejam recomendados pelas autoridades sanitárias, como forma de se precaver de contágio pela COVID-19"
Pois bem. Em análise do caso, observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo almejado, e, por consequencia, provido o seu pedido.
Isso porque, é de conhecimento público que enfrentamos uma pandemia e uma grave crise de escassez de insumos e equipamentos de proteção que assola não só Brasil mas diversos países, não sendo desejável, nesse cenário, a ingerência do poder judiciário na determinação do direcionamento dos recursos materiais a postulantes individuais, ainda que se trate de representante de classe de profissionais que desempenham papel essencial no enfrentamento do COVID-19.
Ora, compulsando detidamente os autos, verifico a inexistência de indícios de que o Estado do Piauí esteja, voluntariamente, se furtando a fornecer material de higiene e equipamentos de segurança e proteção para os policiais militares e bombeiros desta unidade da federação.
Ao revés, observo que o referido Ente Público reconhece a essencialidade dos serviços prestados por tais profissionais, e vem adotando medidas para protegê-los, tais como a compra de equipamentos de proteção, revezamentos de servidores em suas jornadas de trabalho, permissão para home offcie, afastamento laboral do grupo de risco, etc.
Com isso, diante da conjuntura atual, entendo que o judiciário deve adotar postura de autoconteção, em deferência à separação do poderes, princípio consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, de modo a respeitar o juízo discricionário do administrador público legitimamente investido no cargo e que, no caso dos autos, afirma contar com um plano estratégico para alcançar a melhor forma de distribuição dos insumos, que ora se revelam escassos em todo planeta Terra para o combate e enfrentamento do Coronavirus.
Ademais, parece-me razoável que o interesse público exija que o direcionamento dos insumos que o Estado do Piauí porventura já tenha adquirido seja empregado de forma estratégica a fim de que não falte para os profissionais da área de saúde, por exemplo, haja vista que são eles que estão efetivamente mais propensos ao contágio, já que cuidam de contaminados.
Sendo assim, entendo que o momento pede prudência e, sobretudo, otimização na utilização dos recursos públicos no enfrentamento da COVID-19, restando bem caracterizada a relevância da fundamentação arguida pelo agravante.
Noutro vértice, o perigo da demora revela-se igualmente presente no caso posto em exame.
Em verdade, a decisão de origem cuida-se de ordem judicial cujo cumprimento implicará em grave transtorno operacional ao Estado do Piauí na situação crítica em que nos encontramos, uma vez que acarretaria a priorização dos servidores da policia militar e do corpo de bombeiros em detrimento dos profissionais de saúde, por exemplo, já que, inegavelmente, como dito alhures, os insumos pleiteados pelos agravados são atualmente raros (fato de conhecimento de todos).
Assim, é possível vislumbrar a ocorrência de risco de dano irreparável à ordem e à saúde pública caso a decisão a quo se mantenha, o que, juntamente com a relevância da fundamentação, justifica a concessão do efeito suspensivo requestado pelo agravante e o provimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento, e julgo-o provido, afastando os efeitos da decisão hostilizada.
Teresina, 03/04/2023
0750437-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
Publicação05/04/2023