
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0002511-73.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: IRRAILSON MARQUES DA SILVA, JOSE DE SOUZA NETO, JOSE EVELIM SOARES FILHO, JOSE FRANCISCO DA ROCHA, JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, MAGNA MARIA MACHADO RUFINO, RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR, REGGAINE MARIA DE REZENDE, ROSANA MARIA AMORIM COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO , interposta por IRRAILSON MARQUES DA SILVA e OUTROS., devidamente qualificados, em face do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado.
Os apelantes, em ID 4984561, p. 113-140, não juntaram as guias de recolhimento do preparo em razão de pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista a insuficiência de elementos para aferir a concessão da gratuidade recursal, os apelantes foram intimados via despacho - ID 6890965 - com base no artigo 99, §2º do CPC/ 2015, para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência alegada OU, não o fazendo, recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo e quedando-se inertes, foram novamente intimados, em despacho de ID 8634368, a fim de que fosse recolhido o preparo, entretanto decorreu o prazo sem manifestação das partes intimadas.
É o relato do necessário. Decido.
O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo.
Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão.
Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator intimar a recorrente ( art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário:
(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)
Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, a parte foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada OU recolhesse o preparo, via despachos ID 6890965 e ID 8634368. Entretanto as partes quedaram-se inertes, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais , assim como, não recolheram o preparo.
Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que as parte recorrentes deixaram de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência , bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002511-73.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorIRRAILSON MARQUES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023