Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000532-61.2014.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ. PROFESSORA. LEI FEDERAL N 11.738/08. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2°, §4" DA LEI 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a implantar o piso salarial segundo a Lei 11.738/08, bem como o reajuste de 7,97% nos vencimentos da autora; à implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extraclasse e ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. 2. Compulsando os autos, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado, nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08, referente ao período pleiteado. É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor como já exposto anteriormente. 3. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova do pagamento, deve ele ser condenado a pagar o vencimento básico conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. In casu, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se em conformidade com a complexidade da causa, com o trabalho desenvolvido pelo tempo exigido para a solução da controvérsia, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000532-61.2014.8.18.0048 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000532-61.2014.8.18.0048

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA

APELADO: EDILEUSA BORGES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ. PROFESSORA. LEI FEDERAL N 11.738/08. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2°, §4" DA LEI 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a implantar o piso salarial segundo a Lei 11.738/08, bem como o reajuste de 7,97% nos vencimentos da autora; à implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extraclasse e ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. 2. Compulsando os autos, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado, nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08, referente ao período pleiteado. É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor como já exposto anteriormente. 3. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova do pagamento, deve ele ser condenado a pagar o vencimento básico conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. In casu, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se em conformidade com a complexidade da causa, com o trabalho desenvolvido pelo tempo exigido para a solução da controvérsia, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De Demerval Lobão, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança movida por EDILEUSA BORGES DOS SANTOS, ora apelada, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 724892 (p. 106/109), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, no termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o apelante: a) a implantar o piso salarial segundo lei 11.738/08, bem como o reajuste de 7,97% nos vencimentos dos autores; b) a implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extra classe; c) ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da presente ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Também condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 724892 (p. 118/123). Em suas razões, alega que o pagamento de tais verbas constituiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, diante da ausência de previsão legal. Em acréscimo, aduz que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser afastada, já que não houve a assistência do sindicato profissional na presente demanda. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.

A apelada apresentou contrarrazões na petição de  ID 724892 (p. 132/149), na qual combate as alegações do apelante e requer o improvimento do recurso.

Na decisão de ID 970852, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 4198795.

É o relatório.

 


VOTO


Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a implantar o piso salarial segundo a Lei 11.738/08, bem como o reajuste de 7,97% nos vencimentos da autora; à implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extraclasse e ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.

A sentença deve ser mantida. Compulsando os autos, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08. É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/2015, deve ser condenado a pagar o vencimento básico, conforme previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, sob pena de enriquecimento ilícito.

Aduziu ainda que a imposição ao município do pagamento de tais verbas constituiria afronta à Lei Orçamentária Anual. Este argumento também não deve prosperar. Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal n° 11.738/2008, verbis:

"Art. 2° - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art 62 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1 ° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

(...)

§ 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."

A supramencionada Lei foi objeto da ADI n° 4167/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL- 02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).

Nessa perspectiva, a Corte firmou entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquelas compõem a chamada remuneração global.

Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei n° 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.

Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5° da Lei Federal n° 11,738/08, o piso salarial deve ser atualizado anualmente, in verbis:

"Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009"

Desta feita, observa-se que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante.

Compulsando os autos, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado, nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08, referente ao período pleiteado. É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor como já exposto anteriormente.

Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova do pagamento, deve ele ser condenado a pagar o vencimento básico conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, sob pena de enriquecimento ilícito.

Deste modo, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, sendo devida a implantação do piso salarial segundo a Lei 11.738/08 bem como o reajuste de 7,97% nos vencimentos da autora; a implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extraclasse e ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útill do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ. PROFESSORA. LEI FEDERAL N 11.738/08. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2°, §4" DA LEI 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO 1.- É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. 2 - O piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. 3 Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00005334620148180048, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2020, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

TJPI. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

TJPI. APELAÇÃO  CÍVEL.           DIREITO        ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001441-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os documentos carreados com a inicial comprovam o vínculo existente entre a Apelada e o Município Apelante, sendo inquestionável sua condição de servidora pública municipal e o seu consequente direito à remuneração. 2. É direito constitucional do servidor público municipal receber sua remuneração mensal e demais direitos pelos serviços prestados, não podendo o ente público se isentar de tal contraprestação sob o fundamento de que o débito teve origem na administração municipal anterior. 3. Compete ao Município comprovar o pagamento da remuneração correta de seus servidores, cujos valores atrasados são reclamados pela via judicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo CPC; de modo que, restando comprovada a inadimplência por parte da municipalidade, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente condenação do ente público ao adimplemento dos valores devidos. 4. Nesta perspectiva, provada a relação jurídica com o Município, bem como o efetivo exercício da atividade pública, fato esse não contestado, o Município tem o dever de pagar os serviços prestados por seus servidores sob pena de incidir em enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Assim, a condenação ao pagamento do terço de férias pleiteado é medida que se impõe quando a Apelada demonstra sua condição de servidora pública municipal e o réu, por sua vez, não comprova o pagamento da remuneração devida ou, ao menos, o não exercício da atividade no período, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito da Apelada de receber verbas pretéritas não pagas. 6. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001704-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2021)

Logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência do pedido do apelante.

Por outro lado, o Município de Lagoa Do Piauí também alega que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, já que a parte apelada não foi assistida pelo sindicato profissional na presente demanda.

Quanto ao tema, destaco que se aplica ao caso o art. 85, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual, os honorários serão fixados observando-se “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

In casu, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se em conformidade com a complexidade da causa, com o trabalho desenvolvido pelo tempo exigido para a solução da controvérsia, razão pela qual não merece nenhuma reforma.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não aconteceu no presente caso.

CÍVEL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E 10, 14% DE 1989. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 12. Dessa forma, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 13. Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a p controvérsia refere-se aos índices de relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, em cujos períodos se desconsiderou a real taxa inflacionária, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, demanda esta que apresentou relativa complexidade e exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde. 14. Desse modo, verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios razoabilidade e da proporcionalidade. 15. Por assim dizer, julgo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o caso concreto não possibilita a condenação em patamar inferior, e a previsão de 15% sobre o valor da condenação obedeceu à norma processual aplicável ao caso. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000396-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmera Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

Por essas razões, entendo que não merece reparo a sentença apelada.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, deve ser majorada a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do apelado, nos termos do artigo 85, §1 e §11,do CPC.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0000532-61.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ

Réu

EDILEUSA BORGES DOS SANTOS

Publicação

03/07/2023