TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750292-35.2021.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO BENICIO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750292-35.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: RAIMUNDO BENICIO DE SOUSA NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, verbis:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, declaro nula a relação jurídica contratual entre a parte autora e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, decorrentes do contrato de N°. 241805607, que fundamente os descontos questionados, bem como, condeno o Banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, o que contempla quase que a totalidade do contrato aqui discutido. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.
Sem custa e honorários advocatícios, no termos dos art’s. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Recurso inominado interposto pela requerida, sustentando, em síntese: preliminar de ilegitimidade passiva do banco recorrente; da inexistência de dano e ato ilícito; da redução do quantum indenizatório; da condenação à devolução dos valores descontados; do marco para incidência dos juros de mora. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco Recorrente e julgando o processo extinto sem resolução do mérito ou, alternativamente, julgar improcedentes os pleitos autorias.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sede recursal, o recorrente requer novamente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão a Recorrente no tocante a ilegitimidade passiva. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial, vez que podemos observar claramente pelo demonstrativo de empréstimos consignados junto a exordial que consta “BANCO BMG” no contrato questionado.
Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionados pela parte autora até a prolação da sentença. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo os contratos questionados no presente.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a prolação da sentença, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Entendo também que não razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/06/2023
0750292-35.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuRAIMUNDO BENICIO DE SOUSA NETO
Publicação07/06/2023