Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000576-10.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000576-10.2019.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 03/05/2023 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0000576-10.2019.8.18.0047 

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Município de Palmeiras do Piauí 

ADVOGADOS: Astrogildo Mendes de Assunção Filho  (OAB/PI nº 3.525), Vanessa Melo de Oliveira Assunção (OAB/PI nº 3.137) e Rafael de Melo Rodrigues (OAB/PI nº 8139)

EMBARGADO: 
França Virginia Santos Miranda

ADVOGADOS: Aroldo Sebastião de Souza Júnior (OAB/PI nº 8.952)

 


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeiras contra o acórdão ementado nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A LEI MUNICIPAL JUNTADA AOS AUTOS. NULIDADES REJEITADAS. TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DE 45 DIAS PREVISTA EM LEI. PROVA DO NÃO-RECEBIMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR O PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Alega o embargante que os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento não têm propósito protelatório; que o acórdão foi omisso e contraditório porque caberia a parte embargada o ônus de demonstrar que não recebeu o abono de férias e a eficácia da Lei municipal nº 006/2010; que o acórdão foi omisso quanto ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a ação ainda foi julgada antecipadamente, sem oportunidade de
apresentação de alegações finais.

 

A embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 


VOTO

 

 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.

O embargante alega que há omissão e contradição porque a parte autora não demonstrou que não recebeu o abono de férias integralmente e que a lei municipal é válida.

No entanto, tal alegação não se sustenta. Como se pode verificar no site do próprio município, consta a lei municipal nº 006/2010 (visualizada em <https://palmeiradopiaui.pi.gov.br/palmeiradopiaui/informacoesgerais/leis?tipolei=43> devidamente publicada. Ora, incabível a alegação do município de desconhecimento de lei própria.

Ademais, o município em momento algum disse que o abono de férias sobre 45 dias seria indevido à embargada, mas apenas se limitou a alegar que esta não demonstrou que não recebeu a referida verba.

Quanto ao ônus da prova, o acórdão embargado assentou que caberia ao município comprovar que efetuou o pagamento do abono, sob pena de impor à embargada a produção de prova impossível. Veja-se:

Ora, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).

Neste caso, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.

Por fim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o município embargante teve a oportunidade de comprovar que efetuou o pagamento do valor devido, (acaso tivesse efetuado o referido pagamento) mas não o fez, o que levou ao correto julgamento antecipado na lide. Não há que se cogitar que sejam deferidas infinitas oportunidade à parte para produzir provas.

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram enfrentadas idoneamente.

Portanto, resta evidenciado que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000576-10.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

FRANCA VIRGINIA SANTOS MIRANDA

Publicação

03/05/2023