TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0000576-10.2019.8.18.0047
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Município de Palmeiras do Piauí
ADVOGADOS: Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525), Vanessa Melo de Oliveira Assunção (OAB/PI nº 3.137) e Rafael de Melo Rodrigues (OAB/PI nº 8139)
EMBARGADO: França Virginia Santos Miranda
ADVOGADOS: Aroldo Sebastião de Souza Júnior (OAB/PI nº 8.952)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeiras contra o acórdão ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A LEI MUNICIPAL JUNTADA AOS AUTOS. NULIDADES REJEITADAS. TERÇO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DE 45 DIAS PREVISTA EM LEI. PROVA DO NÃO-RECEBIMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR O PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega o embargante que os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento não têm propósito protelatório; que o acórdão foi omisso e contraditório porque caberia a parte embargada o ônus de demonstrar que não recebeu o abono de férias e a eficácia da Lei municipal nº 006/2010; que o acórdão foi omisso quanto ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a ação ainda foi julgada antecipadamente, sem oportunidade de
apresentação de alegações finais.
A embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.
O embargante alega que há omissão e contradição porque a parte autora não demonstrou que não recebeu o abono de férias integralmente e que a lei municipal é válida.
No entanto, tal alegação não se sustenta. Como se pode verificar no site do próprio município, consta a lei municipal nº 006/2010 (visualizada em <https://palmeiradopiaui.pi.gov.br/palmeiradopiaui/informacoesgerais/leis?tipolei=43> devidamente publicada. Ora, incabível a alegação do município de desconhecimento de lei própria.
Ademais, o município em momento algum disse que o abono de férias sobre 45 dias seria indevido à embargada, mas apenas se limitou a alegar que esta não demonstrou que não recebeu a referida verba.
Quanto ao ônus da prova, o acórdão embargado assentou que caberia ao município comprovar que efetuou o pagamento do abono, sob pena de impor à embargada a produção de prova impossível. Veja-se:
Ora, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).
Neste caso, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.
Por fim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o município embargante teve a oportunidade de comprovar que efetuou o pagamento do valor devido, (acaso tivesse efetuado o referido pagamento) mas não o fez, o que levou ao correto julgamento antecipado na lide. Não há que se cogitar que sejam deferidas infinitas oportunidade à parte para produzir provas.
Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram enfrentadas idoneamente.
Portanto, resta evidenciado que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000576-10.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuFRANCA VIRGINIA SANTOS MIRANDA
Publicação03/05/2023