TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800829-85.2020.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: MARIA DO CARMO ROMEIRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MONIQUE AYLA ARAUJO DUARTE
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.
2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.
3. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.
4. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800829-85.2020.8.18.0028
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MARIA DO CARMO ROMEIRO PEREIRA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MONIQUE AYLA ARAUJO DUARTE - PI12977-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA DO CARMO ROMEIRO PEREIRA, visando reformar a sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 9041506), proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800829-85.2020.8.18.0028.
Na sentença recorrida (ID 9041506), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, para: a) declarar a nulidade do seguro prestamista, vinculado ao contrato de consórcio objeto da demanda; b) condenar a apelante a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente pela autora; c) condenar a apelante no valor de 5 (cinco) mil reais a título de indenização por danos morais; d) condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a ré – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA – interpôs o presente recurso, sustentando a ocorrência da prejudicial de prescrição. Argumenta, ainda, que a parte apelada – Sra. MARIA DO CARMO ROMEIRO PEREIRA – ao aderir ao contrato ficou ciente da cobrança da taxa de seguro para salvaguardar o grupo, em caso de inadimplência ou óbito tanto dela quanto dos demais integrantes do seu grupo.
Menciona a recorrente que o seguro contratado serve como garantia ao consorciado no sentido de que a cota de todo e qualquer integrante do grupo será adimplida, mesmo em caso de insolvência, óbito ou invalidez e que, por corolário lógico, este receberá o bem, objetivo principal do produto adquirido, pois não haverá risco de insuficiência de saldo no grupo. Ou seja, aduz que o seguro é um item indispensável para a segurança financeira do grupo, em benefício da coletividade de consorciados.
Afirma a apelante que a incidência do seguro em contrato de consórcio é obrigatório por imposição da Circular do Banco Central, nº 3.432/09, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, em regulamentação à lei nº 11.795/08. Assevera que não há venda casada, pois a consumidora sempre esteve informada sobre o valor do consórcio e do seguro a serem pagos, mediante boleto, em que constava o nome da Seguradora. Por fim, alega que, em razão de não haver conduta ilícita adotada pela seguradora, requer a reforma da sentença proferida pelo “juízo a quo” para excluir a sua condenação em danos morais, tendo em vista que os supostos danos sofridos pela parte apelada não passam de mero aborrecimento não indenizável. Apesar de intimada, a parte apelada – Sra. MARIA DO CARMO ROMEIRO PEREIRA – não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. O Ministério Público manifesta desinteresse jurídico no feito. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
VOTO DO RELATOR
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação deve ser conhecido por estarem preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, conforme decisão de ID 9075873.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Argui a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA que houve prescrição da pretensão da autora. Entretanto, creio não ter havido a prescrição, porque o pagamento das parcelas de um consórcio constitui uma relação de trato sucessivo cujo prazo prescricional se renova mês a mês com o vencimento das prestações.
Na verdade, por se tratar de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo quinquenal de prescrição somente se inicia após o encerramento do consórcio. É o que diz a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRESCRIÇÃO. No presente caso, em se tratando de contrato de consórcio, as prestações são de trato sucessivo, ou seja, não prescrevem mês a mês, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela devida, que representa a data de encerramento do grupo de consórcio. [...]. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70068900034, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/11/2016) .
O referido vínculo foi celebrado em 26 de junho de 2014, conforme documento de id 9041472. O primeiro pagamento se deu apenas em 02 de setembro de 2014 (id 9041471), mas como foi parcelado em 60 (sessenta) vezes, teria fim, em agosto de 2020.
Entretanto, o último pagamento se deu em 10 de julho de 2017 (9041471), encerrando-se, antecipadamente, o contrato celebrado para a Sra. MARIA DO CARMO ROMEIRO PEREIRA.
Desta forma, a parte apelada teria até 10 de julho de 2022 para ingressar com ação. Como ingressou em juízo no dia 19 de junho de 2020, não há que se falar em prescrição total.
Por ter ajuizado ação em 19 de junho de 2020, pode exigir as parcelas referentes aos últimos cinco anos, ou seja, pode cobrar as parcelas posteriores 19 de junho de 2015.
As prestações anteriores a 19 de junho de 2015 estão prescritas. As posteriores, portanto, são devidas.
DA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
Inicialmente, reconhece-se a relevância da força vinculante dos contratos. Quando da celebração do negócio jurídico em questão, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo, em tese, revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.
Todavia, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a Administradora do Consórcio não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.
A propósito, vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório. Precedentes.
3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença. 4. Agravo regimental improvido."
(STJ. AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375).
Nesses termos, entendo cabível a revisão do contrato para analisar a validade do contrato de seguro integrado ao contrato de consórcio de veículo.
Reconhece-se, de plano, a presença de típica relação de consumo entre as partes. Assim, há que se observar o disposto no art. 39, inciso I, e no art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Em atenção aos referidos dispositivos, a prática da venda casada vem sendo afastada pelo ordenamento jurídico.
No caso em exame, observa-se que o contrato de adesão obriga o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifico que ele foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.
Na verdade, se o consumidor não aceitar a imposição do fornecedor – no caso a Administradora do Consórcio – jamais conseguirá contratar ou adquirir bens e serviços no mercado de consumo. Assim, não cabe ao apelante alegar, em sua defesa, que o consumidor sempre soube da contratação do seguro junto ao consórcio, porque não é possível a ele discutir as cláusulas de um contrato de adesão.
Ainda que a aderente soubesse previamente da contratação do seguro, esta não foi a sua real e íntima vontade. Seu querer interior não é a contratação do seguro, mas sim a mera contratação do consórcio para aquisição de veículo. O contrato de seguro, por sua vez, não lhe é simplesmente oferecido, é, todavia, imposto compulsoriamente.
Conforme o artigo 112 do Código Civil, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Isso significa que nem sempre o que está escrito representa a vontade real e incontestável das partes.
Ademais, segundo o próprio Código Civil, em seu artigo 113, § primeiro, inciso IV, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. E não apenas isso. “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo”, que no caso é a parte aderente, também denominada de consumidor.
Por esses fundamentos, o instrumento contratual viola os princípios norteadores da legislação consumerista. Torna-se, portanto, ilegal a cobrança de tarifa correspondente à contratação de seguro, porque representa venda casada terminantemente proibida pelo CDC.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE SEGUROS DE VIDA E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS NO CURSO DA LIDE. REGRA DO ART. 323, DO CPC DE 2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre todos os elementos do contrato de consórcio imobiliário antes de concluí-lo (art. 6º, III, do CDC).
- Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
- Comprovados que os valores dos seguros compõem a parcela mensal a ser paga pela Consorciada, inexistente cláusula optativa da contratação dos seguros, resta caracterizada a venda casada, impondo-se a restituição à consumidora dos valores despendidos a tais títulos.
- As prestações do contrato de consórcio são de trato sucessivo e vencíveis mês a mês, o que impõe a inclusão na condenação a restituição dos valores relativos aos "seguros" incidentes nas parcelas vincendas no curso da lide.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017840-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - PRATICA ABUSIVA. A venda casada é considerada prática abusiva (CDC, art. 39), pois implica a contratação de determinado produto ou serviço condicionada à aquisição, pelo consumidor, de outro que não seja de seu interesse ou não tenha sido solicitado, por abuso ou por falta de opção. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.007696-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 27/11/2017). (grifei)
Logo, resta configurada a responsabilidade da empresa apelante pela não observância aos princípios norteadores das relações consumeristas, como bem destacou o juízo “a quo”.
DA NÃO APLICAÇÃO DA CIRCULAR DO BANCO CENTRAL Nº 3.432/09.
A parte apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, argumenta que a incidência do seguro em contrato de consórcio é obrigatório por imposição da Circular do Banco Central, nº 3.432/09, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, em regulamentação à lei nº 11.795/08.
Entretanto, creio que o referido ato normativo não pode ser aplicado contra as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, que é a norma mais favorável à parte vulnerável da relação jurídica consumerista.
Além de ser a lei mais benéfica ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor é dotado de normas cogentes, de ordem pública, de observância obrigatória pelas partes. Por ser uma lei principiológica, todas as demais leis que se propuserem, de forma específica, a regular determinado setor das relações de consumo deverão guardar compatibilidade com o CDC.
Creio que apenas se não contrariasse a proteção que o CDC oferece, seria legítima a incidência da Circular nº 3.432/09. Em meu entendimento, o fornecedor já tem, ao seu lado, o poder econômico gerado por sua atividade, que lhe confere superioridade em relação ao consumidor, logo, não pode querer também uma maior proteção jurídica por parte do Estado.
Por estes motivos deixo de aplicar a Circular do Banco Central, nº 3.432/09, por ser ainda mais protetiva ao fornecedor.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DOS DANOS MORAIS
No que diz respeito à devolução em dobro, reputo que a condenação é devida.
Isso porque, a má-fé da recorrente é notória, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.
Portanto, a devolução deve se operar em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, não há engano justificável capaz de afastar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC, já que a Administradora do Consórcio sempre soube da imposição ilegítima do seguro não contratado pelo consumidor.
Logo, entendo ser cabível a condenação da empresa na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL - RI: 07003276320228020045 Murici, Relator: Juíza Vilma Renata Jatobá de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 09/03/2023).
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – recurso do réu - seguro prestamista – devolução em dobro. SEGURO PRESTAMISTA – possibilidade da cobrança, se for provada a oportunidade de o consumidor contratar com outra empresa – cédula de crédito que não contém em si qualquer cláusula que disponha sobre a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor - cobrança ilícita - restituição devida – recurso não provido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – possibilidade – precedentes – pedido expresso – manutenção – recurso não provido. DISPOSITIVO – sucumbência mantida, porque a única condenação foi imposta contra a autora, não havendo o que ser majorado - recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10125203020218260554 SP 1012520-30.2021.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM", “TARIFA DE REGISTRO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022247-62.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.09.2022)
(TJ-PR - RI: 00222476220218160019 Ponta Grossa 0022247-62.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, penso que também merece prosperar.
Isso porque, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, constato que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, nego- lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, observada a prescrição parcial firmada neste voto, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
É como voto.
Teresina, 05/05/2023
0800829-85.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorMARIA DO CARMO ROMEIRO PEREIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação06/05/2023