TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804088-45.2021.8.18.0031
APELANTE: DANIEL ALVES NEVES
Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes. 2. Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL ALVES NEVES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença vergastada (ID 7566731), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor na inicial nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar o encerramento do contrato de seguro prestamista abusivamente avençado entre as partes, CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrado, em dobro e acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC. Condeno a parte requerida em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Irresignada, a Instituição Financeira apresentou recurso (ID 7566734) requerendo a reforma da sentença de piso, no que se refere à nulidade do Seguro prestamista. Afirma que a contratação se deu de forma regular. Impugnou a concessão da justiça gratuita.
Devidamente intimada, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 7696650).
Decisão (ID 7628498) recebeu o recurso em seu duplo efeito, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente, no tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[…]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Na hipótese dos autos, o Apelante não apresentou qualquer documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência do Apelado, alegando meramente que este está assistido por advogado particular.
Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.
(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Além disso, o Art. 99, §4º, do CPC estabelece que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”.
Por esse motivo, indefiro a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, o cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de nulidade contratual c/c repetição do indébito, sobretudo em relação ao SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO no valor de R$ 1.662,57 (um mil e seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de empréstimo.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença.
A Instituição Bancária aduz que não houve venda casada, no que se refere ao Seguro Prestamista, visto que, a contratação foi realizada no ato da celebração do contrato de empréstimo, por meio eletrônico, com a possibilidade de contratação ou não.
A prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes.
No entanto, analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante apenas juntou documentos no corpo da contestação e apelação, sem contudo comprovar que o contrato eletrônico colacionado permitia à autora optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado.
Isso porque, mesmo existindo expressa previsão do serviço no comprovante de empréstimo (ID 7566725), não foi apresentado contrato próprio ou qualquer outro instrumento que demonstre a anuência da autora, especificamente em relação ao Seguro Prestamista.
Nesse sentido, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (…). 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (…). 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)
Desse modo, o decisum do Magistrado a quo foi assertiva ao reputar inválida a contratação do Seguro Prestamista, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.
Diante do exposto, conheço da Apelação interposta, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0804088-45.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDANIEL ALVES NEVES
Publicação15/12/2023