Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0755068-47.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO ESTRUTURAL EM SISTEMA DE ESCOTO - DENUNCIAÇÃO À LIDE – POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que é dever do município executar os serviços públicos de saneamento básico, incluindo as questões de esgotamento sanitário e a drenagem/manejo das águas pluviais, com fulcro nos incisos II e IV, do art. 3º, da Lei n. 4.973/2016. 2. Em conformidade com o explanado, observa-se que incumbe ao município as questões de melhoria da qualidade da sanidade pública e manutenção do meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao Poder Público e à coletividade, para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. 3. Na hipótese, tendo em vista a possível obrigação de reparação civil, prevista pelo Código Civil, além do eventual interesse do ente municipal, aplica-se a hipótese prevista pelo art. 125, II, do CPC, qual seja: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: […] àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” 4. Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória que determinou a redistribuição do processo a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755068-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755068-47.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: CLECIANE SOARES DE SOUSA PEREIRA

Advogado: Renato Alexandre Soares de Paiva (OAB/PI nº 11.118)

Agravado: MATEUS SUPERMERCADOS S/A

Advogado: Diego Eceiza Nunes (OAB/MA nº 8.092) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO ESTRUTURAL EM SISTEMA DE ESCOTO - DENUNCIAÇÃO À LIDE – POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que é dever do município executar os serviços públicos de saneamento básico, incluindo as questões de esgotamento sanitário e a drenagem/manejo das águas pluviais, com fulcro nos incisos II e IV, do art. 3º, da Lei n. 4.973/2016. 2. Em conformidade com o explanado, observa-se que incumbe ao município as questões de melhoria da qualidade da sanidade pública e manutenção do meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao Poder Público e à coletividade, para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. 3. Na hipótese, tendo em vista a possível obrigação de reparação civil, prevista pelo Código Civil, além do eventual interesse do ente municipal, aplica-se a hipótese prevista pelo art. 125, II, do CPC, qual seja: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: […] àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” 4. Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória que determinou a redistribuição do processo a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLECIANE SOARES DE SOUSA PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0821903-53.2020.8.18.0140 (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), que determinou “a redistribuição do processo a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para que prossiga seu trâmite regular, em razão da inclusão do MUNICÍPIO DE TERESINA como litisdenunciado à lide”.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a mencionada redistribuição do feito e inclusão do ente municipal fora baseada “em uma mera suposição sem análise das provas emprestadas utilizadas que retratam a situação do projeto de drenagem e nem do acordo extrajudicial que demonstram as ações do agravado”. Ademais, alega que o magistrado de origem não analisou as provas emprestadas anexadas nos autos de origem, em que trata de perícia por ordem judicial realizada que demonstra que o município não tem participação na obra realizada e que o ente aplicou sanções administrativas.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento em deslinde, a fim de que seja reforma a decisão ora agravada (ID. 7403745).

Em decisão ID. 7454824, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao Agravo, ID. 7839512, pugnando pela manutenção do decisum.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2.DO MÉRITO 

Na espécie, conforme relatado, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora/agravante afirma que, em razão de construção realizada pelo supermercado réu/agravado, sobreveio dano estrutural no sistema de esgoto e encanamento próximo à sua residência, o que lhe acarreta grande transtorno de poluição ambiental, postulando pela condenação da parte ré, a fim de que esta reverta a situação estrutural, às suas expensas, além da condenação em reparação pelos danos morais suportados.

Colhe-se, ainda, dos autos principais que o ora agravado pleiteou a denunciação da lide ao MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, por se tratar de suposto responsável à manutenção dos serviços de esgoto e encanamento do município, incidindo-se o disposto no art. 125, CPC, o que foi deferido pelo magistrado de origem.

Pois bem.

Sobre a matéria, registra-se que a Lei Orgânica do Município de Teresina, alínea “b”, XXI, do art. 12, é clara quanto à competência privativa do ente público a prestação dos serviços de esgoto sanitário:

 

Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

XXI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: b) abastecimento de água e esgotos sanitários.

  

Ademais, tem-se que é dever do município executar os serviços públicos de saneamento básico, incluindo as questões de esgotamento sanitário e a drenagem/manejo das águas pluviais, com fulcro nos incisos II e IV, do art. 3º, da Lei n. 4.973/2016.

Em conformidade com o explanado, observa-se que incumbe ao município as questões de melhoria da qualidade da sanidade pública e manutenção do meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao Poder Público e à coletividade, para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

Na hipótese, tendo em vista a possível obrigação de reparação civil, prevista pelo Código Civil, além do eventual interesse do ente municipal, aplica-se a hipótese prevista pelo art. 125, II, do CPC, qual seja: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: […] àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”

Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória que determinou a redistribuição do processo a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0755068-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CLECIANE SOARES DE SOUSA PEREIRA

Réu

MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Publicação

03/05/2023