TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-07.2021.8.18.0112
APELANTE: DOMINGOS PAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1) A ausência de documentação que comprove a residência da parte autora não justifica a extinção da demanda. O art. 319 do CPC determina apenas a indicação do endereço na petição inicial.
2) No caso em apreço, a parte autora não há qualquer indício de que a demandante não resida no endereço declinado na exordial. A sentença possui exigências desprovidas de previsão legal para recebimento da petição inicial. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DOMINGOS PAZ DE OLIVEIRA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES - PI que proposta em face do : BANCO BRADESCO S.A nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Apelação: Não conformada com o julgamento de origem, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: o CPC, no art. 319, não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço; o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação; deve ser considerado o comprovante de endereço juntado, mesmo em nome de terceiros. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem.
Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial da demanda ajuizada por DOMINGOS PAZ DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em que questiona contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, vez que a autora juntou um comprovante de residência desatualizado e, intimada para regularizar a questão, manteve-se inerte, deixando de preencher os requisitos previstos no inciso II do artigo 319 e do artigo 320, ambos do Código de Processo Civil.
Pugnando pela nulidade da sentença a quo, alega, em síntese, a apelante: o CPC, no art. 319, não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço; o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação; deve ser considerado o comprovante de endereço juntado.
Pois bem. Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço da parte autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. Não é outro o entendimento manifestado jurisprudencialmente, consoante revelam as ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Recurso do autor. JUSTIÇA GRATUITA – Pedido não analisado pelo douto Juízo "a quo" – CAUSA MADURA – Apesar de a r. sentença não ter solucionado a questão atinente ao pedido de gratuidade judiciária, trata-se de causa madura para julgamento, porquanto esvaído o procedimento processual bem como observada a ampla defesa e o contraditório, de forma que possível o conhecimento do tema – Art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – Incapacidade financeira demonstrada – Recorrente desempregado que exercia, até maio de 2020, a função de repositor, auferindo rendimentos no importe de R$ 1.396,00 – Contratação de advogado particular que não se configura, por si só, óbice à concessão do benefício – Gratuidade deferida. INDEFERIMENTO DA INICIAL – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015 – Comprovante de endereço, ademais, que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1084861-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por dívida que alega desconhecer, julgada extinta na origem pelo indeferimento da petição inicial. 2) A ausência de documentação que comprove a residência da parte autora não justifica a extinção da demanda, eis que o art. 319 do CPC determina apenas a indicação do endereço na petição inicial, o que fora cumprido. 3) No caso em apreço, a parte autora afirmou que reside de favor no endereço declinado na exordial, não há qualquer indício de que não resida no endereço declinado na exordial, sendo que por ocasião das contrarrazões o banco réu nada alegou a respeito da veracidade da informação prestada. 4) Desta feita, que não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da parte ré. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50160667320218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-08-2021)
Percebe-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800162-07.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS PAZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2023