TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004317-48.2015.8.18.0031
APELANTE: EDIVALDES SEVERIANO GOMES
Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À BAIXA DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DETRAN. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Em que pese a restrição do bem tenha sido motivada pelo IBAMA, a permanência da restrição, por prazo maior que o necessário, ocorreu por falha do serviço no DETRAN-PI, que mesmo após receber notificações para as baixas das restrições, o DETRAN deixou de promover a baixa causando dano ao autor. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0004317-48.2015.8.18.0031
Origem:
APELANTE: EDIVALDES SEVERIANO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7769484) opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, em face do Acórdão (ID 7086874) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto ao fato de que a restrição fora imposta pelo IBAMA e que este fora o fato gerador do dano, devendo a responsabilidade recair sobre o IBAMA e não ao embargante/apelante.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Voto
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
O embargante alega omissão quanto ao fato de que a restrição fora imposta pelo IBAMA e que este fora o fato gerador do dano, devendo a responsabilidade recair sobre o IBAMA e não ao embargante/apelante.
Pois bem. O cerne da questão não é saber quem deu causa à restrição, mas a apuração de quem deu causa a permanência da restrição, por prazo maior que o necessário.
No presente caso, a parte autora/apelada comprovou a recusa do requerido/apelante em proceder a baixa na restrição, o que se constata através dos documentos carreados aos autos, em especial pela Decisão Administrativa referente ao Processo nº 02581.000017/2012-41, onde consta que a autoridade administrativa do IBAMA tornou sem efeito a apreensão de seu veículo e, ainda, pelo ofício subscrito pelo Superintendente do IBAMA, de nº 02020.000553/2015-44 GABIN/PI/IBAMA, dirigido ao DETRAN onde solicita o desbloqueio total das restrições motivadas pelo IBAMA/PI.
Desta forma, em que pese a restrição do bem tenha sido motivada pelo IBAMA, a permanência da restrição, por prazo maior que o necessário, ocorreu por falha do serviço no DETRAN-PI, que mesmo após receber notificações para as baixas das restrições, o DETRAN deixou de promover a baixa causando dano ao autor.
Portanto, comprovada a ação ilícita do DETRAN, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil do dano moral (nexo de causalidade e culpa).
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes “para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de “contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).”
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 03/05/2023
0004317-48.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDIVALDES SEVERIANO GOMES
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação04/05/2023