TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753153-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MENDES VIEIRA NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753153-60.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUCIA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSORIO MENDES VIEIRA NETO - PI13970-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que LÚCIA DE SOUZA SILVA move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência da autora, nos autos da Ação Ordinária de nº 0809300-74.2022.8.18.0140 por entender que não estão preenchidos os requisitos do artigo 311 do CPC, além de eventual aferição requerer o próprio exame do objeto da ação, necessitando de instrução probatória.
Na inicial informa que teve o seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço negado pelo Estado do Piauí. Aduz que preenche os requisitos legais para a concessão, porém teve o seu pleito negado em razão de parecer emanado pela Fundação PiauíPrev. Em suas razões recursais, alega em síntese que os documentos juntados na inicial comprovam o seu direito, de forma que o seu pedido de tutela de evidência deveria ser deferido, nos termos do art.311 do CPC. Em decisão de Id n.6779065 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões recursais constantes no id n.8498962. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso: 10045478. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Pois bem, em que pesem os argumentos do agravante, não se nega o pedido da autora de aposentadoria, matéria que deve ser analisada após a instrução processual. Contudo, não foram demonstrados os requisitos do art.311 do CPC para ser concedido a tutela de evidência.
Ao contrário das demais espécies de Tutela Provisória, a tutela de evidência se baseia unicamente em um juízo de probabilidade, ou seja, na demonstração documental robusta e suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, independendo, pois, da demonstração do periculum in mora. Para ser deferida, a tutela de evidência depende do alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, capaz de demonstrar a existência do direito do autor, a qual, no presente caso, decorre da narrativa da inicial
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. Quanto aos incs. I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, I e IV, CPC. LIMINAR. DESCABIMENTO. Descabe a concessão de liminar em tutela da evidência com fundamento exclusivo nas situações delineadas nos incisos I e IV, do artigo 311, do Código de Ritos, na medida em que as hipóteses de cabimento de liminar em tutela da evidência devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do mesmo artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(Acórdão 1029624, 07059031320178070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 13/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE EVIDÊNCIA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Pretensão de restabelecimento do adicional de insalubridade, com pagamento das diferenças. Decisão agravada que indeferiu a tutela de evidência. TUTELA DE EVIDÊNCIA - Artigo 311, do CPC/15 – Não verificado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da agravada – Ausência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante – Presença de dúvida razoável, especialmente considerada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, que obsta a concessão da tutela de evidência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21653856820208260000 SP 2165385-68.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/07/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2020.
No caso, analisando o pedido de antecipação de tutela recursal, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.
Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
Assim, não resta mais o que discutir.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.
Teresina, 03/05/2023
0753153-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorLUCIA DE SOUZA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2023